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sexta-feira, 28 de junho de 2013

Sped começa a valer para as pequenas empresas em 2013

Os primeiros obrigados, que são grandes empresas integrantes do lucro real, já estão entregando os impostos pelo novo layout da Receita Federal.

Ao longo do ano de 2012, a grande preocupação de advogados, contadores e de empresários era como se adaptar à nova forma de recolhimento de PIS e Cofins, o EFD-Contribuições, dentro do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped). Os primeiros obrigados, que são grandes empresas integrantes do lucro real, já estão entregando os impostos pelo novo layout da Receita Federal. E em 2013 é a vez dos integrantes do lucro presumido, o que inclui pequenos estabelecimentos, de se preocuparem com esse sistema.

Para especialistas entrevistados pelo DCI, o número de retificações - erros que precisam ser corrigidos - deve crescer neste cenário e gerar mais custos, principalmente para essas empresas com baixo faturamento.

"Em 2013 teremos o início da obrigatoriedade da EFD-Contribuições para empresas do presumido e do setor financeiro. Com o ingresso das primeiras, passaremos a ter um novo batalhão de empresas impactadas diretamente pelo Sped, muitas delas precisando de recursos tecnológicos e pessoas preparadas para esse novo ambiente", aponta Fabio Rodrigues de Oliveira, diretor da Systax inteligência Fiscal.

Para Vagner Jaime Rodrigues, sócio da Trevisan Gestão & Consultoria (TG&C), um dos problemas é que as empresas, principalmente as pequenas, não davam a devida importância para a contabilidade societária. "Agora, o Sped vai pedir todos os detalhes dos itens os quais o PIS e Cofins devem ser recolhidos pelo empresário", diz.

De acordo com um dos especialistas em Sped, Roberto Dias Duarte, professor de pós-graduação da PUC-MG e do Instituto IPOG, um exemplo de que as empresas, principalmente as menores, terão dificuldades em se adaptar ao sistema é a falta de preparo desses empresários. "Dados [coletados pelo especialista] mostram que após as entradas das empresas do lucro real, o percentual de retificações do total de informações transmitidas para o EFD-Contribuições dobrou de março para setembro de 2012, ao passar de 3% para 6%, o que mostra o nível de preparo", exemplifica Dias Duarte, ao acreditar que de forma semelhante acontecerá com quem é integrante do lucro presumido, quando mais de 960 mil empresas passam a ser obrigadas. Em março foram 144,7 mil envios, em setembro foram 161,3 mil.

"A questão é que muitos empresários têm contabilidade terceirizada, o que dificulta essa comunicação. É possível imaginar que quando entraram essas empresas no EFD Contribuições, de cada 100 informações transmitidas, seis serão retificadas", prevê o especialista em Sped.

Também neste ano, outra nova forma de entrega à Receita Federal, desta vez, do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) não deve dar folga para o grande empresário. Segundo Marco Gomes, diretor técnico da MG Contécnica, o nível de detalhamento é muito maior. "Já temos empresas que estão passando por essa adaptação e enfrentam dificuldades. Isto, porque precisa registrar o código de barra por unidade, o valor do tributo recolhido, informar o estoque. E imagina um pequeno estabelecimento que tem 10 mil itens e não é informatizado, o que isso vai gerar depois?"

Segundo ele, um custo para essa adaptação pode chegar a R$ 12 mil. "Um meio adequado é como fizemos com relação ao PIS e Cofins, é trabalhar de forma conjunta: setor de contabilidade, empresas de sistema e clientes, com palestras e treinamentos a eles, sem repassar o custo que tivemos para esse trabalho", informa.

Intensidade

O sócio da TG&C avalia que o fato da Receita estar aumentado o grau de exigências no âmbito do Sped não é uma novidade. As previsões são de que terá um Sped para mudar a forma recolhimento dos impostos na folha de pagamento, e até para o Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ).

"Desde que esse sistema foi lançado, a Receita deixou claro que é um sistema abrangente. E que será uma realidade para todos, independentemente do porte. Os empresários precisam perceber que o Sped é uma oportunidade para melhorar sua gestão", diz. "Esse sistema vai fazer com que a fiscalização aumente e as sonegações diminuam, e deixe os bons pagadores mais tranquilos, porque ao invés de receber autos por erros cometidos há cinco anos, como era no passado, vamos receber autos num prazo mais curto", acrescenta o sócio da consultoria TG&C.

Roberto Dias Duarte comenta que o empresário brasileiro precisa mudar a cultura, que é o mesmo que aconselha Marco Gomes. "Nossos clientes já começaram a entender mais de tributos e aumentou até seu nível empresarial", avalia o diretor-técnico da MG Contécnica. "Nos últimos 10 anos, entidades, como o Sebrae, veem alertando que o empresário não deve somente pensar em vender e comparar, tem que gerenciar melhor isso. E com o Sped, essa nova mentalidade é necessária", acrescenta Dias Duarte.

Fonte: DCI

Como gerar leads para a força de vendas?

Todo vendedor reclama que precisa de melhores leads para conseguir vender mais. Saiba como ajudar a sua força de vendas.

A primeira pergunta que precisamos responder é: o que é um lead?

Como já dissemos no artigo Utilizando o telemarketing na geração de negócios, lead é a pessoa ou organização que tem potencial para se transformar em cliente.

Dito isso, a pergunta que fica é: como gerar leads para alimentar a força de vendas?

Algumas empresas criam leads para seus vendedores copiando as empresas pelas buscas do Google. Outras apelam para a compra de um mailing qualificado para que isso aconteça.

Porém, a melhor maneira de todas de gerar leads para a força de vendas é de forma orgânica, para que só quem realmente estiver interessado entre em contato com a empresa. Com isso, a chance de sucesso dos vendedores ao abordar um lead e transformá-lo em venda é muito maior.

Gerar leads organicamente significa que as pessoas interessadas irão procurar a sua empresa.

Pensando nisso, elaboramos 3 dicas para que a sua força de vendas consiga gerar um lead qualificado sem depender de contatos que podem não funcionar.

1. Aproveite os clientes para pedir leads.

O melhor gerador de leads para uma força de vendas são os clientes satisfeitos. O que isso quer dizer? Quer dizer que os clientes que a empresa já tem e que estão satisfeitos, são a melhor fonte de novos contatos.

Quando a sua empresa tem um relacionamento duradouro com um cliente e ele está satisfeito com o seu trabalho, é natural que em algum momento você peça indicações a ele, do mesmo modo que ele pode pedir a você.

Dito isso, prestar um serviço de qualidade para os clientes é a melhor maneira de criar um relacionamento duradouro entre vocês, para que seja possível posteriormente, pedir indicações de futuros clientes.

É muito mais fácil chegar em um lead dizendo que foi indicação de um cliente. Isso mostra que o cliente acredita no seu trabalho e ajuda positivamente na eliminação das barreiras de compra.

2. Roadshows, eventos e reuniões são ótimos lugares para gerar leads.

Os eventos têm uma grande importância na geração de leads. Afinal, nem todos compram em uma feira, mas muitos cartões e conversas rapidas são trocados.

Sendo assim, aproveitar os contatos gerados nesses eventos precisa ser o primeiro passo após a realização dos eventos. É justamente nesse momento de triagem que os leads que podem ser trabalhados são separados dos outros que não têm os requisitos ou interesse em serem clientes da empresa.

Não gaste apenas alguns milhares de reais em um stand ou em um evento. Aproveite as oportunidades do stand e as visitas em feiras e eventos de networking para criar novas oportunidades de negócios.

A finalidade dos eventos não é apenas mostrar aquilo que a empresa faz, mas criar e desenvolver novos contatos comerciais.

3. O seu website pode ser um gerador de leads.

Um website bem estruturado é importante para a geração de contatos para a sua empresa.

Sendo assim, criar uma estratégia online de geração de leads através de conteúdo, links patrocinados e otimização do seu site, ajuda e muito para encontrar clientes que estejam interessados naquilo que a sua empresa oferece.

Assim, quando alguém procura pelo que você faz e os clientes chegam até você pelo seu website, esse contato pode se cadastrar e solicitar informações do seu trabalho.

Os leads orgânicos têm mais valor.

Um lead produzido pela empresa tem muito mais potencial do que os leads comprados. Por esse motivo, o esforço em gerar leads deve ser constante para que o retorno seja proveitoso e valioso.

Elabore ações para que a sua força de vendas sempre esteja trabalhando na geração de novos contatos valiosos, ao invés de gastarem muito tempo em contatos frios ou comprados.

Essa é a melhor maneira de continuar tendo o melhor desempenho possível na geração de leads.

Por Angelica Balthasar

 

Solução para trava bancária na Recuperação Judicial


Desde a entrada em vigor da Lei de Recuperação de Empresas (nº 11.101, de 2005), um dos temas que mais vem gerando polêmica é a sujeição ou não das cessões fiduciárias de recebíveis, conhecidas como “travas bancárias”, aos efeitos da recuperação judicial. Posições doutrinárias e jurisprudenciais diametralmente opostas surgiram, valendo-se dos mais diversos argumentos jurídicos e econômicos.
Por meio desse mecanismo, tomadores de recursos, especialmente junto a bancos, transferem a titularidade de seus créditos (ou “recebíveis”) em garantia à liquidação da dívida contraída, permitindo-se ao credor receber diretamente os créditos cedidos para amortizar a dívida do cedente.
Segundo o artigo 49, parágrafo 3º, da LRE, esses créditos estariam excluídos da recuperação judicial, dada a natureza fiduciária da garantia. Sem entrar no mérito dos argumentos técnico-jurídicos favoráveis e contrários à trava bancária, fato é que, por um lado, esse instrumento contribui para um mercado de crédito mais eficiente, pois o risco de inadimplemento é menor, barateando os empréstimos para os demais tomadores. Por outro lado, as cessões fiduciárias de recebíveis podem comprometer a recuperação de empresas viáveis, na medida em que promovem o esvaziamento do caixa da recuperanda, prejudicando a manutenção das operações durante o processo.

Partindo dessas premissas, indaga-se como equilibrar os interesses em jogo e assegurar a recuperação da empresa sem ferir o direito dos credores fiduciários. A lei brasileira não oferece uma solução efetiva ao problema, mas o direito comparado pode servir de parâmetro aos magistrados e demais envolvidos com os processos concursais.
Nos Estados Unidos, as empresas que ingressam com pedido sob o Chapter 11, análogo à recuperação judicial brasileira, contam com dois principais instrumentos para captação de recursos financeiros que são vitais durante o processo: o “debtor-in-possession financing” e a utilização do chamado “cash collateral”. O primeiro consiste no financiamento concedido às empresas em crise com prioridade de pagamento, o segundo envolve determinados bens de alta liquidez, particularmente dinheiro, valores mobiliários, estoques e o produto de sua alienação, que haviam sido objeto de garantia a algum credor.
O uso do crédito cedido poderia ser autorizado, se o credor estiver devidamente protegido.

Essa garantia não pode ser utilizada pelo devedor no curso do processo, exceto mediante autorização do respectivo credor ou do juiz. Neste último caso, porém, o devedor tem o ônus de demonstrar que o credor está adequadamente protegido. De acordo com a lei americana, isso pode ser feito (a) mediante pagamentos em dinheiro, imediatos ou periódicos, que resultem na diminuição do valor do crédito em relação à garantia; (b) mediante reforço ou substituição da garantia, quando utilizada pelo devedor; ou (c) pelo oferecimento de qualquer outra forma de reparação que assegure, de modo indubitável, a mesma proteção anteriormente concedida.

Por óbvio, não se pretende uma comparação exata do instituto do cash collateral com a cessão fiduciária de recebíveis, cujas naturezas jurídicas apresentam distinções. Todavia, do ponto de vista de suas finalidades, a analogia não deve ser afastada, quer pela espécie de bem oferecido em garantia, quer pela proteção conferida ao credor.
A exemplo do que ocorre nos Estados Unidos, a LRE deveria ter expressamente adotado solução mais flexível e em sintonia com suas finalidades, porém resguardando os direitos dos credores fiduciários e promovendo de fato uma “solução de equilíbrio”, como pretendeu o legislador ao elaborar a redação do art. 49, parágrafo 3º.

Assim, durante a recuperação judicial, o uso dos créditos cedidos fiduciariamente poderia ser autorizado pelo juiz, desde que o credor estivesse adequadamente protegido, o que poderia acontecer, além das hipóteses já mencionadas, (a) pela liberação parcial dos valores gravados até o limite da dívida garantida, com compromisso de pagamento dos juros incidentes no período; (b) pela substituição da garantia por outros recebíveis com vencimento posterior; (c) pela assunção do compromisso de reposição das garantias liberadas, sob pena de imediato vencimento da dívida, e assim por diante. Desse modo, garantem-se ao devedor recursos essenciais à manutenção dos negócios durante a recuperação e ao posterior soerguimento da empresa, sem afastar por completo os direitos dos credores fiduciários.

Cabe uma última observação: se o devedor obtiver a liberação dos recebíveis e não cumprir o que assumiu perante o credor ou o juiz, seja pela falta de pagamento de juros, pela inexistência de novos recebíveis ou pelo não oferecimento de outra garantia idônea e adequada, deve ele ser punido, o que poderá ser feito com fulcro no art. 64, inciso III, da LRE, que trata do afastamento do devedor ou de seus administradores quando qualquer deles tiver agido com dolo, simulação ou fraude contra os interesses dos credores.

Fonte: Valor Econômico

quinta-feira, 13 de junho de 2013

Como manter a concentração?

Confira algumas atitudes simples que, se colocadas em prática, melhoram a concentração e, consequentemente, otimizam o tempo e a qualidade na realização de atividades

Perder o fio da meada durante uma atividade, escrever uma resposta errada em um teste por pura desatenção ou até mesmo esquecer de algum detalhe ao fazer um relatório? Que atire a primeira pedra quem nunca se desconcentrou e acabou passando por algumas das saias-justas citadas acima. Diante dessas situações, é notável que manter a concentração, por mais essencial que seja na realização das tarefas, nem sempre é fácil e depende de uma série de fatores, que partem tanto da própria pessoa quanto do ambiente em que é realizada a atividade.

Segundo a psicóloga Ana Beatriz Cintra, “as dificuldades mais comuns de concentração podem ser causadas pelo cansaço, preocupação com resolução de outros problemas e até desinteresse pela tarefa”, afirma, ressaltando que as pessoas têm a tendência de deixar para depois atividades que não lhe são prazerosas. Além desses, outros fatores prejudiciais como “má alimentação, ruído, excesso de interrupções e um ambiente muito quente”, apontados pela consultora em RH Cintia Bortotto, também fazem parte dessa lista e são “pedras nos sapatos” de muita gente.

Mas, identificados os motivos, o que fazer para escapar da distração e manter o foco nas tarefas? Ficou na dúvida? Então confira algumas atitudes simples que, se colocadas em prática, melhoram a concentração e, consequentemente, otimizam o tempo e a qualidade na realização de atividades:

Dormir e se alimentar bem

Parece óbvio, mas ter um sono de qualidade e uma boa alimentação é um desafio para quem tem um dia-a-dia acelerado. No entanto, para fazer tarefas com concentração 100%, é essencial que se esteja bem descansado e alimentado na medida certa (nem demais, nem de menos): “Quando comemos alimentos muito pesados, o corpo vai direcionar mais energia para a digestão e não para os estudos ou para atividade do trabalho”, explica Cintia Bortotto.

Organização

É muito importante se programar e ter uma rotina bem definida de trabalho ou de estudo. De acordo com a psicóloga Ana Beatriz Cintra, é preciso “se organizar, reservando os últimos horários do dia para fazer a agenda do dia seguinte”. Além disso, é necessário que essa programação também seja aplicada nos períodos de descanso durante a atividade. Sobre isso, a especialista aponta que pequenos intervalos a cada 2 horas fazem com que a atividade renda muito mais.

Saber fugir dos ruídos e das interrupções

Para não sofrer com os incômodos dos ruídos durante uma atividade, a especialista Cintia Bortotto afirma que é válido colocar um fone de ouvido com uma música tranquila. Mas, em alguns casos, o que soluciona mesmo o problema é ter uma conversa franca com a gestão sobre as condições de trabalho. Já no caso da interrupção, a lógica do diálogo é a mesma: o importante é combinar com os colegas para evitar paradas fora de hora em uma tarefa importante. Além disso, é possível “tentar alternativas, como uma sala de reuniões onde tenha silêncio, sem telefone tocando, ou fazer um home office”, finaliza.

Usar a tecnologia ao seu favor

Ao mesmo tempo em que é uma facilitadora, a tecnologia - quando usada sem muita consciência - também pode criar obstáculos à concentração, como aponta Luciano Meira, vice-presidente da FranklinCovey Brasil: “o que o profissional não pode fazer é tornar-se muito passivo e deixar que a tecnologia atue sobre ele. É ele quem precisa criar as regras na tecnologia para melhorar a concentração”, afirma. Ele cita como exemplo disso o e-mail, um dos maiores vilões da concentração nos dias atuais, e explica como gerenciar da melhor maneira possível a ferramenta. “O uso de filtros contra o spam, arquivamento automático de mensagens não urgentes e a verificação da caixa de e-mails até três vezes por dia são algumas saídas”, explica.

Fonte: Administradores

Lei de Recuperação de Empresas: o instituto da impugnação à luz da Constituição Federal

A impugnação dentro do processo de recuperação judicial ostenta natureza jurídica de ação incidental, já que o conteúdo do quadro-geral de credores depende diretamente da sua decisão.

Resumo: Mister se faz aplaudir a iniciativa legislativa da edição da Lei de Recuperação Empresarial e a revogação da vetusta Lei de Falências. O novel estatuto desvela o relevo que representa a empresa no contexto social e econômico atual, buscando viabilizar, assim, a sua recuperação e preservação, em perfeita sintonia com nossa Lei Fundamental, o que está a produzir resultados positivos na rotina forense.

I. Considerações Iniciais


A Lei de Recuperação de Empresas (nº 11.101), de 9 de fevereiro de 2005, que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, foi editada com o notório intuito de desafogar o Poder Judiciário das inúmeras demandas de falência – o que, efetivamente, tem se dado nas varas judiciais País afora –, possibilitando à empresa devedora que passa por crise financeira se valer dos institutos da recuperação judicial ou extrajudicial para apresentar aos seus credores um programa de pagamento das dívidas que viabilize à mesma quitar seus débitos sem que tenha que encontrar o seu fim.

De fato, a nova lei veio ao encontro da Constituição Federal, que em seu art. 1º, inciso IV, fixa como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa. Com isso, o legislador constituinte originário de 1988 registrou a importância da atividade empresarial para a economia do País, razão pela qual deve ser valorizada.

Deveras, a falência de uma empresa é impactante para o meio social, em especial em Municípios pequenos, cuja economia gira em torno, muitas vezes, de uma ou algumas empresas de porte considerável para aquela realidade.

Nesse contexto e à luz de nossa Carta Política, importa analisar o instituto da impugnação, forma processual inserida na fase da verificação dos créditos da recuperação empresarial, já que o legislador, não obstante o avanço que representa a Lei de Recuperação de Empresas, não foi preciso ao descrever o instrumento, deixando em aberto vários questionamentos a seu respeito, frequentes no curso do processo judicial.




II. Análise do Tema 


Em uma visão simplória da recuperação judicial, verifica-se que o procedimento apresenta as seguintes fases: do pedido de recuperação dirigido ao Judiciário; da verificação dos créditos; da concessão da recuperação; do cumprimento do plano de recuperação; do encerramento da recuperação.

A fase de verificação e habilitação dos créditos, prevista nos arts. 7º a 20 da Lei nº 11.101/05, inicia-se com o deferimento do pedido de recuperação pelo juízo competente, termina com a homologação do quadro-geral de credores – também feita pelo magistrado – e se divide em duas subfases: uma preliminar (parajudicial) e outra judicial; a primeira a cargo do administrador judicial e a segunda, perante o juízo da recuperação.

Uma vez deferido o processamento da recuperação judicial pelo juízo, cabe ao administrador – que é nomeado pelo juiz e remunerado pela empresa devedora –, com base na documentação contábil da empresa, fazer um levantamento dos créditos e dos credores, relacionando-os e publicando edital com essa relação.

Neste primeiro momento, pode ocorrer de o crédito lançado não corresponder exatamente à obrigação que o credor pretende ver satisfeita, seja porque o valor relacionado diverge daquele pretendido pelo credor, seja porque a natureza do crédito foi indevidamente apontada pelo auxiliar do juízo ou, ainda, por qualquer outro motivo pertinente ao crédito.

A prática forense tem demonstrado que podem ser verificadas situações em que a documentação contábil do devedor1 não permita ao administrador vislumbrar, de plano, todos os débitos existentes, de modo que reste inevitável que o rol por ele elaborado seja omisso em relação a alguns créditos.

Em razão destas duas hipóteses, o art. 7º da Lei de Recuperação de Empresas possibilita que os credores provoquem o administrador judicial, apresentando a ele sua dissensão quanto ao valor ou à natureza do crédito relacionado, ou informando-o a respeito da existência de crédito que não constou na lista. Na primeira situação, a provocação se dará pela divergência; na segunda, pela habilitação, tudo no prazo de quinze dias da publicação do edital que contém a relação preparada pelo administrador.

Deste modo, o administrador analisará os pleitos, tanto de divergência quanto de habilitação, e elaborará uma segunda relação de créditos e credores, retificando o que entender necessário.

Vencida esta fase preliminar, poderá, ainda, haver a provocação do juízo para atuar na verificação de créditos, seja pela habilitação ou pela impugnação, formas que não se confundem, pois se prestam a finalidades diversas. Enquanto uma viabiliza a insurgência contra um crédito lançado pelo administrador, a outra se volta a incluir crédito por ele não relacionado.

Com efeito, o art. 10 do diploma legal em análise possibilita que créditos ignorados pelo administrador – porque não foi possível verificá-los na documentação contábil da empresa devedora, bem como porque os credores não os apresentaram ao auxiliar do juízo após a publicação da primeira relação de credores – sejam apresentados ao juízo e venham, eventualmente, a compor a lista no quadro-geral de credores.

Por seu turno, o art. 8º da Lei nº 11.101/05 prevê a impugnação contra a relação de credores, pautada na ausência de qualquer crédito ou oferecida para discutir a legitimidade, importância ou classificação de crédito relacionado.

Disso decorre a constatação de que o importante instituto da impugnação tem por escopo retirar do rol de credores apresentado pelo administrador judicial aqueles créditos indevidos, fraudulentos ou extravagantes, razão pela qual podem impugnar a lista de credores o comitê de credores, qualquer credor, o devedor ou seus sócios, ou o Ministério Público.

Portanto, resta claro que a via da impugnação viabiliza que os legitimados, para propô-la, se voltem contra créditos alheios; contudo, a lei nada fala a respeito da possibilidade de os credores se valerem da impugnação para apresentar divergência quanto a seus próprios créditos.

De fato, de acordo com a lei de regência, como já visto, a eventual divergência dos credores em relação a seus próprios créditos deve ser apresentada ao administrador judicial em quinze dias, contados da publicação do edital expedido em decorrência do recebimento do pedido de recuperação, cujo conteúdo abarca a relação nominal de credores juntamente com a discriminação do valor atualizado e a classificação de cada crédito.

Embora não haja previsão legal expressa da possibilidade de se discutir divergências quanto ao valor do crédito lançado pelo administrador no edital acima referido, há que se admitir que a impugnação sirva para este fim.

Isto porque, partindo da premissa de que “o processo de habilitação é um processo contencioso”2, a discussão a respeito do valor do crédito não pode ser de competência exclusiva do administrador judicial e, assim, afastada do conhecimento do Poder Judiciário, sob pena de patente afronta ao princípio constitucional explícito no inciso XXXV do art. 5º.

Aliás, na mesma trilha, retirar do credor a possibilidade de discutir o seu crédito em juízo feriria, ainda, os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, na medida em que não poderia participar na averiguação do crédito a que tem direito dentro da ação de recuperação judicial.

Sendo esta, então, a interpretação do art. 8º da Lei nº 11.101/05, que se coaduna com o texto constitucional, atendendo ao princípio da interpretação conforme a Constituição, deve-se deixar de lado a interpretação restritiva que afasta a utilização da impugnação pelo credor para discutir divergências quanto ao seu crédito.

Não obstante seja imperiosa a aceitação da impugnação ajuizada pelo próprio credor a fim de discutir divergências quanto ao seu crédito, seja em relação ao valor, natureza ou qualquer outra dissensão, a interpretação do art. 8º da lei de regência indica que, para fazê-lo, o credor deverá cumprir um requisito: ter apresentado sua divergência tempestivamente ao administrador, sem que este o tenha atendido em sua pretensão; ou ter sido prejudicado pela alteração de sua situação por ocasião da publicação do edital previsto no art. 7º, § 2º, da mesma lei. Logo, a primeira ocasião para o credor se manifestar sobre os créditos se dá perante o administrador judicial (§ 1º, art. 7º), e o segundo momento, perante o magistrado da Vara de Recuperação Judicial e Falências (art. 8º).

Com efeito, considerando que “mesmo antes do acionamento da jurisdição, ao credor já havia sido dada a oportunidade de solucionar a questão administrativamente (§ 1º, art. 7º), solução que deverá ser a preferida por todos os interessados, ante a sua simplicidade e rapidez”3, há de se reconhecer que, ao se abster de apresentar sua divergência perante o administrador judicial, estará ele deixando de exercer seu direito potestativo em fazê-lo, o que evidentemente configura hipótese de decadência – extinção do direito pela falta de exercício dentro do prazo prefixado, atingindo, via oblíqua, a ação –, já que está a perder o direito de se voltar contra o crédito lançado pelo administrador, por não tê-lo exercido no prazo previsto em lei.

Assim sendo, importante concluir que, se não apresentar sua divergência perante o administrador, oportune tempore, o credor não terá direito de fazê-lo perante o Judiciário, vez que já terá perdido o próprio direito de se voltar contra o apontamento do auxiliar do juízo.

Outro ponto relevante a ser trazido à baila diz respeito à própria natureza jurídica da impugnação. Com efeito, ela é a “ação incidente que tem por fito obstar a habilitação de crédito”4, sendo que, por esta razão, o parágrafo único do art. 8º do diploma de regência sabiamente determina a sua autuação em apartado em relação aos autos do processo de recuperação judicial.

Sem dúvida, a impugnação se enquadra perfeitamente ao disposto no Código de Processo Civil a respeito das ações incidentais. O art. 5º do referido Codex estabelece que, se no curso do processo tornar-se litigiosa a relação jurídica de cuja existência ou inexistência depender o julgamento da lide, qualquer das partes poderá requerer ao juiz que a declare por sentença, comando que se completa com aquele previsto no art. 325 da mesma lei, segundo o qual, havendo contestação do direito que constitui fundamento do pedido, o autor poderá requerer que, sobre ele, o juiz profira sentença incidente, se da declaração da existência ou da inexistência do direito depender, no todo ou em parte, o julgamento da lide.

Nesse contexto, se prestando a impugnação a contestar o crédito (direito) de determinado credor levado a concurso, litigiosa se torna esta relação jurídica, este direito de cuja existência ou inexistência depende a inclusão ou não do credor no quadro-geral de credores a ser homologado pelo juízo. Aliás, se julgar procedente o pedido da impugnação formulada com base na inexistência do crédito, estará o juiz a declarar a inexistência da relação jurídica, que não poderá ser novamente discutida em outro processo, já que, a toda evidência, haverá formação de coisa julgada material.




III. Considerações Finais


Embora passados muitos anos de tramitação no Congresso Nacional, enquanto projeto de lei, deve ser aplaudida a iniciativa legislativa da edição da Lei de Recuperação Empresarial e a revogação da vetusta Lei de Falências. O novel estatuto desvela o relevo que representa a empresa no contexto social e econômico atual, buscando viabilizar, assim, a sua recuperação e preservação, em perfeita sintonia com nossa Lei Fundamental, o que está a produzir resultados positivos na rotina forense.

Entrementes, ante a lacuna legislativa, deve-se ter em mente que, no processo de recuperação, divergir do quantum ou da natureza do crédito lançado pelo administrador judicial não é o mesmo que incluir crédito não relacionado, sendo que, enquanto aquela via se faz por impugnação, forma sujeita a prazo e condição para o exercício do direito de divergir, esta se manifesta pela habilitação de crédito (perante o administrador ou retardatária, perante o juízo), que, apesar de não estar sujeita à preclusão, pode fazer com que créditos ignorados pelo administrador venham a compor a lista no quadro-geral de credores.

É pertinente registrar que, embora não haja previsão legal expressa da possibilidade de se discutir divergências quanto ao valor do crédito lançado pelo administrador na primeira relação de credores, há que se admitir que a impugnação sirva para este fim por ser esta a interpretação, conforme a Magna Carta, a ser dada ao art. 8º da Lei nº 11.101/05. Do contrário, afrontam-se os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa – consectários naturais do devido processo legal – e da indeclinabilidade da jurisdição ou universalidade da ação.

Outrossim, anote-se que o direito de o credor se valer da impugnação para divergir do apontamento do seu crédito, feito pelo administrador judicial, está condicionado à tempestiva apresentação prévia de sua divergência ao auxiliar do juízo, sem que tenha sido acolhida a sua pretensão.

Neste diapasão, a impugnação apresentada pelo credor para discutir créditos próprios está sujeita à decadência, de modo que, se não apresentar sua divergência tempestivamente ao administrador judicial, perderá o direito de divergir do apontamento perante o juízo.

Por fim, é mister consignar que a impugnação dentro do processo de recuperação judicial ostenta natureza jurídica de verdadeira ação incidental, já que o conteúdo do quadro-geral de credores depende diretamente da sua decisão.




Notas


1 Nomenclatura utilizada pela LRE para se referir ao empresário e à sociedade empresária.


2  FAZZIO JUNIOR, WaldoNova Lei de Falência e Recuperação de Empresas. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2005, p. 83.

3 BEZERRA FILHO, Manoel JustinoLei de Recuperação de Empresas e Falências Comentada. Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005: Comentário artigo por artigo. 5. ed. São Paulo: RT, 2008, p. 80.

4  FAZZIO JUNIOR, Waldo. Op. cit., p. 83.




O preço e o desconto

Preços, descontos e política de precificação

“Vender - e vender bem - significa colocar toda a organi­zação a serviço do cliente, antes, durante e depois do processo de venda pro­priamente dito. Isso tem um significado importante: a ação de vender deve ter toda a organização corno retaguarda e apoio ao processo de satisfazer e encantar o cliente.”

(Chiavenatto, Idalberto. Administração de Vendas - uma abordagem introdutória. Rio de Janeiro: Elsevier, 2005).

A política de precificação pode ser rígida (quando os preços não podem ser “pechinchados” pelos clientes) ou flexível (quando, no preço, há margem para negociação).

Para Chiavenatto (2005), o preço pode sofrer descontos em função de:

1. Descontos por quantidade.

2. Descontos para pagamentos à vista.

3. Descontos por compensação (ou descontos funcio­nais).

4. Descontos promocionais.

5. Descontos sazonais ou temporários.

 Por Ricardo Teixeira

quinta-feira, 6 de junho de 2013

Auditoria adicionando valor

Charles B. Holland é contador, empresário, diretor executivo da Anefac e da Holland Consulting

Em decorrência de honorários baixos muitos auditores independentes fornecem o mínimo essencial para os seus clientes. O rodizio de auditores mantido obrigatório pela Comissão de Valores Mobiliários para companhias abertas tem contribuído para aviltamento de honorários. No início do processo de rodízio houve benefícios. Tirou algumas empresas abertas e firmas de auditoria de suas zonas de conforto. O rodizio foi mantido apesar de ter havido melhorias radicais de monitoramento de qualidade implantado pela profissão.

Na época da implantação do rodízio de auditores havia no mercado a percepção de falta de ceticismo e de oxigenação nos relacionamentos. Atualmente nos processos de licitação os contratantes não visualizam em muitos casos diferenciação de benefícios entre uma firma e outra, particularmente quando as mesmas têm boa reputação no mercado. Na ausência de percepção de diferenciação de benefícios, o fator decisivo é sempre o menor preço. Na avaliação do beneficio desconhecido e o custo conhecido entre firmas idôneas, o menor preço é determinante.

Rodizio de auditores fora do Brasil é raro. Se fosse bom seria aplicável também para profissionais de confiança - médicos, advogados, dentistas, contadores, etc. Vale destacar que na última atualização de exigências, a CVM permitiu como atenuante às companhias abertas a manutenção de auditores independentes até dez anos, desde que as mesmas instituíssem Comitês de Auditoria estatutárias.

O escopo e campo de atuação de um auditor independente é do tamanho de sua cabeça e de sua capacidade. Os menos capacitados ficam atolados preenchendo questionários de aderência a regulamentos. Olham para documentos, planilhas eletrônicas, dispendendo a maioria do tempo nas telas de computador e no departamento de contabilidade. Cumprem as normas, mas esquecem de fazer o que é efetivamente importante: entender os negócios, respectivos riscos e conhecer os líderes nas empresas e respectivas expectativas, objetivos e desafios. Os líderes são os que fazem os números acontecerem.

Uma forma de autoavaliação de auditoria pode ser feitas através de três perguntas: Está fornecendo para a Administração informações sobre a capacidade da organização de atender os objetivos estratégicos? Identificou problemas que se resolvidos melhorariam os resultados da organização? Identificou oportunidades de melhorias e possíveis áreas de risco?

Para fazer auditorias eficientes é essencial entender os negócios da empresa. Pressupõe conhecer bem os processos e controles chaves nas áreas de produção, administração, vendas e finanças, seus principais riscos e lideres. As pessoas fazem os números acontecerem. Um hábito recorrente entre muitos auditores independentes é concentrar muito tempo nas telas dos computadores e no departamento de contabilidade, e pouco fora do mesmo. Também investem pouco tempo em leituras especializadas setoriais, entendendo a concorrência, etc. Acessam pouco as bibliotecas de conhecimentos especializados mantidos pelas firmas de auditoria.

Exemplos onde auditores independentes podem e precisam investir mais tempo e atenção: Revisão e entendimento dos relatórios gerenciais usados pela Administração para acompanhar os seus negócios. Se os mesmos são fracos ou desalinhados com os informes contábeis o auditor pode e deve contribuir efetivamente para melhorá-los. Revisão externa traz questionamentos salutares. Obtenção e acompanhamento dos indicadores chave de negócios usados pela Administração. Se o auditor não sabe o que a Administração julga importante e o que está medindo e acompanhando, ele não está executando seu trabalho adicionando valor. Esta executando o trabalho distante da Administração.

Revisão e entendimento dos orçamentos, incluindo os processos e controles para a sua elaboração. Transmissão de informes de seu trabalho em linguagem clara e objetiva. Revisão de todos informes importantes encaminhados para o mercado e acionistas, incluindo quando aplicável os press releases, formulário de referência, e outros.

De acordo com as normas nacionais e internacionais de auditoria em vigor os auditores deveriam sempre ler os referidos documentos no paragrafo anterior, com objetivo de identificar inconsistências relevantes com as demonstrações contábeis auditadas ou revisadas (trimestrais). Na pratica muitos auditores só ficam concentrados nos informes contábeis, dispensando pouco ou nenhum tempo para os outros informes igualmente importantes encaminhados ao mercado.

Somente os tomadores de serviços são capazes de acelerar as melhorias necessárias. O tom, as solicitações e expectativas devem partir dos membros da governança nas empresas, particularmente dos integrantes dos Comitês de Auditoria, Conselhos Fiscais e Diretores de Controladoria e equivalentes. As oportunidades para adicionar valor são enormes. O mercado deve continuar questionando a qualidade dos trabalhos. Assim como a pipa só sobe quando encontra ventos contrários, a profissão de auditor independente é mais valorizada quando há questionamentos salutares.

Fonte: DCI

O sonho da Apple é ser a Totvs

Responda rápido, qual companhia é mais bem precificada pelos investidores: a Apple, criadora dos míticos Ipad e Iphone ou a empresa brasileira de software, serviços e tecnologia Totvs (TOTS3)? A resposta pode surpreender muita gente. Quais as razões para valorizações tão díspares?

A reportagem “Com queda no lucro, Apple enfrenta crise de identidade”, publicada no Valor em 24 de abril de 2013, mostra a importância dos analistas e dos gestores fazerem algumas indagações antes de comprarem uma ação:

1)    Quais são os principais catalisadores que movem o preço das ações? São as variáveis macroeconômicas como juros e câmbio, a redução do endividamento ou a expansão das margens operacionais? A lista é meramente ilustrativa;

2)    Qual o público alvo das ações? O interesse dos investidores é pelo recebimento dos dividendos ou pela expectativa do crescimento dos resultados?

3)    Como os investidores veem as ações? Com quais empresas eles a comparam?

Vou me ater ao terceiro ponto. A Apple parece viver uma crise de identidade. Wall Street a tem tratado como integrante do segmento de hardware, que historicamente negocia com desconto para os papéis de empresas de software. Empresas de hardware tendem a apresentar resultados mais voláteis porque suas receitas dependem do ciclo do produto e da contínua aceitação dos mesmos pelos consumidores. Por outro lado, empresas de software, além da venda de novos serviços, contam com receitas recorrentes derivadas dos serviços de manutenção, por exemplo, o que reduz a instabilidade dos resultados.

A bolsa brasileira não tem muitas opções no segmento de tecnologia. A mais conhecida é a de software e aplicativos corporativos Totvs. Apesar do reconhecimento mundial e de apresentar retorno maior, as ações da Apple negociam com grande desconto de 44% e 47% para os papéis da brasileira tendo como parâmetro os múltiplos P/L (preço por lucro) 2013 (11,6 vezes versus 20,5 vezes) e FV/Ebitda 2013 (7,3 vezes versus 13,6 vezes), respectivamente. Enquanto Totvs mostrou retorno sobre o patrimônio líquido de 25,3% em março/13, com base nos últimos 12 meses, Apple registrou 33,3% no mesmo período. E não pode se dizer que o prêmio da Totvs deriva do maior crescimento da receita nos últimos três anos. Apple mostrou incremento médio anual do faturamento de 49% no último triênio, enquanto Totvs, 12%. Dessa forma, ser alocada em outro segmento econômico - o de hardware - tem contribuído de forma decisiva para a Apple ter múltiplos menores.

Valor Econômico

Ter foco: um fator determinante do sucesso ou do fracasso

Outro dia, estava parado tranquilamente num sinal vermelho, quando meu carro foi abalroado violentamente e teve sua traseira destruída, o que resultou em perda total. Uma coisa é certa, o motorista do outro veículo podia estar focando em múltiplas coisas, menos no que devia, era importante e essencial, ou seja, no carro que trafegava à sua frente. Podia estar falando ao celular ou até olhando a lua que, quem sabe, estivesse muito bonita.


Foco é uma questão essencial para instituições, empresas ou pessoas. Assim, um exército que luta em várias frentes tem suas forças dissipadas e aumenta consideravelmente a probabilidade de perder a guerra. Uma empresa que tem múltiplos focos pode acabar tendo baixa produtividade e ir a banca rota, ou como diz Al Ries: "Foco é uma questão de vida e morte para uma empresa". Para pessoas vale a Lei da Atenção Concentrada (Foco) de Charles Baudouin: "Quando uma pessoa foca a sua atenção numa ideia, esta tende a se concretizar por si mesma". E cabe ressaltar que isto tanto vale para o bem como para o mal, ou seja, quem foca no negativo, negativo vai ter. Assim, se você quiser se sentir mal é fácil, é só focar em todas as tragédias do mundo e, em pouco tempo, você vai estar deprimido ou dominado por outras emoções negativas. Em suma, foco é como diz uma música composta por Billy Blanco: "O que dá para rir também dá para chorar".

Assim sendo, entender a questão do foco pode fazer a diferença entre o sucesso e o fracasso. Quando se pensa em foco, existem dois conceitos distintos. Um é o de inteligência multifocal. O outro é o de inteligência com foco essencial ou focada, que é baseada em princípios da sabedoria universal, inclusive em processo decisório e solução de problemas.

A inteligência multifocal

O conceito de inteligência multifocal é inspirado no conceito de inteligências múltiplas de Howard Gardner, psicólogo da Universidade de Harvard que, baseado em pesquisas, questionou a visão tradicional de inteligência, uma visão que enfatiza as habilidades linguística e lógico-matemática e que é medida nos testes de QI. Gardner identificou que não existem apenas dois, mas sete tipos de inteligências: linguística, lógico-matemática, espacial, musical, cinestésica, interpessoal e intrapessoal

Na sua essência, a inteligência multifocal é uma constatação de que é possível ter múltiplos focos, ou seja, que é possível focar em muitas coisas. Para saber mais sobre o tema, você pode ler meu artigo Inteligência Multifocal para Administradores e, subsidiariamente, Compras: uma Competência Essencial para um Administrador e Palavras Assassinas Internalizadas: Aprenda a Administrar seu Pensamento.

A inteligência com foco essencial ou focada

A inteligência com foco essencial tem base nos seguintes princípios:

1) É óbvio que uma pessoa pode focar em múltiplas coisas, mas não ao mesmo tempo. Assim, se você estiver focando no que está na sua frente, não pode focar ao mesmo tempo no que está atrás de você. E se você estiver focando nos seus pés, não poderá ver um pássaro que estiver voando acima da sua cabeça;

2) Naquilo que uma pessoa pode focar existem coisas importantes, mas também aquelas destituídas de valor e, pior do que isto, coisas que são inadequadas e destrutivas, para a própria pessoa, para os outros e para o universo. Assim, a grande questão do foco é saber e decidir o que é importante e prioritário e este importante e prioritário é dinâmico. Ou como dizia o filósofo grego Heráclito: "Uma pessoa não se banha duas vezes no mesmo rio", ou seja, tudo está em constante vibração e mutação;

3) A tendência da mente é a dispersão, ou de acordo com Buda: "A mente é um macaco pulando de galho em galho, em busca do fruto, na selva do condicionamento humano";

4) Saber o que focar e manter o foco é, portanto, a grande questão. De acordo com Emmet Fox: "Até conseguir colocar sua atenção naquilo que quer, você não pode se considerar um mestre de suas ações. Você nunca será feliz até que seja capaz de determinar no que irá pensar na hora seguinte";

5) Por um lado, é importante desenvolver o controle metal e emocional e saber o que é a mente emissiva e o que é a mente receptiva. Por outro, foco é uma questão de decisão. Assim, decidir o que focar é uma das decisões mais importante para se chegar à excelência de resultados;

6) Existem 6 tipos de foco que são: o efetivo ou essencial, ou seja, o que agrega valor e os focos que prejudicam ou que afastam você da realização dos seus objetivos. Entre eles estão os focos caótico, bode cego, equivocado, limitado e contaminado.

O foco caótico

O foco caótico é, em si mesmo, o antifoco. É ficar pulando de galho em galho sem nenhuma consistência e direção e faz com que se não tenha nenhuma disciplina. Quando uma pessoa ou uma organização tem dificuldade para realizar aquilo que foi planejado, entre as várias causas possíveis, existem 3 que são comuns: modelo mental limitado, esforço ineficiente e foco caótico.

O foco bode cego

É o de uma pessoa ou organização que está focada numa direção e se torna incapaz de perceber mudanças, ameaças e oportunidades. Dois exemplos:

1) Em 1905, um químico alemão desenvolveu a novocaína como o primeiro anestésico local e, embora tentasse, não conseguiu que os médicos a usassem. Eles preferiram a anestesia geral. Mas sem mais nem menos, os dentistas começaram a usar o medicamento. E o inventor ficou muito irritado com isto, afinal, o seu invento havia sido feito para médicos. Dizem que passou o resto da sua vida, fazendo preleções para dentistas contra o uso da novocaína para fins odontológicos. Portanto, se a sorte bater na sua porta, não a despreze.

2) A Enciclopédia Britânica era líder absoluta no seu setor. Entretanto, não se deu conta de que estavam acontecendo drásticas mudanças no mercado com o advento dos microcomputadores. Outras possibilidades começaram a surgir com a utilização de CDs. Por que comprar uma Britânica pelo preço de um microcomputador? Quando a Britânica percebeu isto, uma boa parte do seu mercado já tinha ido. Assim, não fique focado só no seu sucesso. O sucesso de ontem não é garantia do sucesso amanhã. Esteja atento às ameaças.

O foco equivocado

É aquele do motorista que destruiu a traseira do meu carro. Não estava focando no que devia, ou seja, no trânsito. Muitos desastres são relatados a respeito de motoristas que mandam mensagem pelo celular enquanto dirigem seus automóveis. As vezes acontecem acidentes por muito menos do que isto. Michael Schumacher, o piloto mais vitorioso da fórmula 1, estava dirigindo numa autoestrada alemã, quando foi mudar a estação de radio e acabou batendo no carro que estava na sua frente.

O foco limitado

Embora uma pessoa não possa focar em várias coisas ao mesmo tempo, existe um conjunto de coisas que precisam ser focadas ao longo de um dia ou de um determinado período de tempo. O foco limitado não identifica todas as condições necessárias e suficientes para o sucesso. Para organizações, contraria um velho ditado: "não coloque todos os ovos numa cesta só". O Magazine Luiza, por exemplo, em nome do foco, foi orientado a abrir mão de uma de suas linhas de produtos. Felizmente não seguiu a orientação, que como os fatos vieram a mostrar posteriormente, se constituía em grave equívoco. Assim, saber a amplitude das coisas que uma organização ou pessoa pode focar é uma grande questão. Uma empresa com excesso de focos dissipa seus recursos, mas com foco limitado pode perder oportunidades.

O foco contaminado

É o foco de uma pessoa que, de uma forma ou de outra, não consegue viver o presente e não segue a expressão "Faze o que fazes" ou "Age quod agis", que era o lema do filósofo grego Xenofanes de Cólofon, que viveu antes de Sócrates. Viver o presente com qualidade significa não estar contaminado por múltiplas solicitações ou pelo passado. Assim, existem pessoas que quando lhes acontece qualquer problema pela manhã, ou mesmo em algum lugar do passado, ficam com o problema o tempo inteiro e não conseguem fazer bem aquilo que tem que ser feito no seu aqui e agora. O foco contaminado também é uma das principais causas das reuniões com baixa produtividade e qualidade hoje em dia, um dos fatores que mais contribuem para a má administração do tempo.

O foco efetivo ou essencial

Entre as múltiplas coisas que se pode focar, a maioria delas é inútil e vale o Princípio de Pareto que reza que existem algumas poucas coisas relevantes em relação a muitas coisas triviais e, até mesmo, destrutivas. Assim, sempre vale o que dizia Peter Drucker: "O produto final do trabalho de um administrador são decisões e ações". E uma das decisões mais importantes para pessoas e organizações é a que trata do: o que, para que, como, quando, onde e quanto focar. Vamos a alguns exemplos:

Um dos primeiros computadores desenvolvidos para fins científicos foi o Eniac da Universidade da Pensilvânia. Entretanto, o Eniac era muito mais adequado para aplicações empresariais como o processamento de folhas de pagamento, só que seus projetistas não perceberam isto. A IBM criou a sua própria versão do Eniac, que foi lançada em 1953 e se constituiu no padrão para computadores comerciais, multifuncionais e centrais. A Universidade da Pensilvânia teve o foco bode cego. A IBM o foco voltado para oportunidade. Busque proativamente por oportunidades. Não espere apenas que elas venham até você.

Logo após a Segunda Guerra Mundial, uma pequena empresa indiana de engenharia comprou uma licença para produzir uma bicicleta de projeto europeu, que possuía um fraco motor auxiliar. Embora o produto parecesse ideal para a Índia, nunca se saiu muito bem. Entretanto, o fabricante notou que havia um grande número de pedidos apenas para o motor. Foi verificar a razão e descobriu que os fazendeiros estavam tirando os motores das bicicletas e usando-os para acionar bombas de irrigação que até então eram operadas manualmente. Esse fabricante se tornou o maior produtor mundial de bombas de irrigação de pequeno porte. Suas bombas revolucionaram toda a agricultura do sudoeste da Ásia. É preciso estar atento aos sinais que o mundo nos envia. Descubra sinais que identificam necessidades de mudanças. Pequenos sinais podem levar a grandes mudanças e sucessos. Às vezes, é preciso desistir do seu sonho e ir em busca de um outro sonho.

Para concluir

Esteja consciente do fato de que, queiramos ou não, estamos sempre decidindo e uma das decisões mais importantes que podemos tomar está a relativa ao foco. Mas é preciso ter cuidado com conceitos simplórios e equivocados que podem redundar em graves prejuízos. Saber o que focar demanda aprendizado e muita competência. Importa em avaliação precisa de cada situação, identificação de oportunidades, ameaças e, acima de tudo, em flexibilidade, que é um conceito difícil e complexo, mas extremamente importante para se compreender melhor o que seja a inteligência com foco essencial. As duas frases que se seguem mostram melhor a questão:

"Insanidade é fazer as mesmas coisas repetidas vezes e esperar obter resultados diferentes" (Jeff Olson).

"Quando nada parece ajudar, eu vou e olho o cortador de pedras martelando sua rocha talvez cem vezes sem que nem uma só rachadura apareça. No entanto, na centésima primeira martelada, a pedra se abre em duas, e eu sei que não foi aquela a que conseguiu, mas todas as que vieram antes" (Jacob Riis)

Isto significa que manter o foco, insistir e persistir no seu sonho pode ser sinal de insanidade, mas também, manter o foco, insistir e persistir no seu sonho pode ser sinal de lucidez. E saber a diferença entre uma situação e outra é a grande questão e o objetivo da inteligência com foco essencial. Em suma, tudo na vida importa em perceber, compreender, escolher, decidir e agir e, isto será objeto de um outro artigo. Mas, mais uma vez, vale lembrar a música composta pelo Billy Blanco: "O que dá para rir também dá para chorar".

Por José Augusto