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sexta-feira, 30 de agosto de 2013

Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC)

Há pouco mais de dez anos regulamentou-se no Brasil uma nova forma de investimento, denominada Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC), a qual foi instituída pela Resolução 2907/01 – BACEN, e regulada pela Instrução Normativa 356/01 – CVM, alterada e complementada pela IN 393/03 – CVM.

Trata-se de uma interessante ferramenta de autofinanciamento que está ao alcance de empresas de médio e grande porte, evitando os nefastos encargos que estão vinculados à obtenção de crédito no mercado financeiro convencional.

Em termos gerais, para constituição de um FIDC, deverá: (i) haver o registro da ata e do seu regulamento
no cartório de títulos e documentos, (ii) ser elaborado prospecto (material que possui características parecidas com o regulamento, mas resumido) e material de divulgação, (iii) haver contratação por parte da administradora do Fundo, de auditor independente, custodiante e agência classificadora de risco, e (iv) ser aprovada a documentação pela Comissão de Valores Mobiliários.


Com relação aos tipos de fundos, há possibilidade de ser formado por condomínio aberto ou fechado. Quando o fundo é classificado como aberto, ele tem como característica a possibilidade de que os seus cotistas resgatem o investimento a qualquer momento, desde que de acordo com o regulamento previamente aprovado. Por sua vez, em um fundo fechado, as cotas somente são resgatáveis por ocasião de encerramento do fundo, conforme prazos e condições previamente estabelecidos, ou ainda por ocasião de liquidação antecipada.

No que diz respeito às cotas disponibilizadas pelo fundo, poderão ser classificadas em cota de classe sênior, aquela que não se subordina às demais para efeito de amortização e resgate, e a cota de classe subordinada, que se subordina às demais para efeito de amortização e resgate. Diga-se, ainda, que as cotas subordinadas podem ser amortizadas ou resgatadas em direitos creditórios, procedimento este que não pode ser aplicado às cotas seniores, ressalvada a hipótese de liquidação antecipada do fundo.

Importante mencionar que o mercado aceita melhor os fundos que se constituem como “mono-cedente” (apenas uma empresa cede os direitos creditórios para o Fundo) e “multi-sacado” (quando não há apenas um devedor nos títulos que representam os direitos creditórios transferidos para o fundo), diluindo o risco de eventual insolvência (liquidação), em valor mínimo de aproximadamente R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais).

A estrutura de funcionamento do FIDC pode ser resumida nos passos que seguem abaixo descritos:

Passos 1: a empresa originadora gera os recebíveis através da sua atividade operacional.

Passos 2 e 3: os investidores subscrevem as cotas seniores, aportando recursos no FIDC.

Passos 4 e 5: a empresa originadora subscreve as cotas subordinadas (desembolso) e cede os direitos creditórios ao FIDC mediante deságio (encaixe).

Passo 6: os recebíveis são encaminhados a um custodiante que se encarrega de gerenciar o recebimento
dos mesmos.


Passos 7 e 8: na medida em que os recebimentos são liquidados, o caixa correspondente (principal + juros) é reaplicado em novos recebíveis gerados pela empresa originadora mediante novas cessões.

Passo 9: Desta forma, o ciclo do passo anterior se mantém até a data da amortização parcial (antes do prazo encerramento do FIDC) ou amortização total (data do encerramento do FIDC).

Portanto, tem-se que estes novos fundos de investimentos, apesar de ainda serem pouco conhecidos, mostram-se bastante atrativos, pela possibilidade de alto rendimento aliado à segurança fornecida pelo rígido sistema de fiscalização envolvido em toda a operação que circunda à constituição e operação do FIDC. Da mesma forma, sob o ponto de vista da empresa originadora (que cede os direitos creditórios), o FIDC é bastante vantajoso, por se tratar de ferramenta de autofinanciamento com baixo custo e sem os ônus inerentes à obtenção de financiamento junto ao mercado financeiro.

por Rafael

 

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