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sexta-feira, 9 de maio de 2014

Simples Nacional terá alíquotas diferenciadas a partir de abril


As empresas enquadradas no regime do Simples Nacional têm uma novidade na apuração dos tributos devidos a partir do mês de abril de 2014. Trata-se da publicação da Resolução CGSN nº 113/2014 que alterou a Resolução CGSN nº 94/2011.

A alteração se refere à nova denominação das alíquotas percentuais utilizadas no cálculo dos tributos devidos mensalmente pelo regime diferenciado do Simples Nacional.

Considera-se alíquota o somatório dos percentuais dos tributos constantes das tabelas dos Anexos I a V da Resolução CGSN nº 94/2011. Assim, a nova denominação passa a ser a seguinte:

a) Alíquota normal

As usuais constantes das tabelas dos Anexos I a V.

b) Alíquota máxima

Utilizada nos períodos de apuração que houver a compensação dos valores recolhidos indevidamente ou em montante superior ao devido.

c) Alíquota majorada limite nacional

Utilizada a partir do período de apuração em que a empresa ultrapassar o limite máximo de receita bruta anual, exceto no ano de início de atividades.

d) Alíquota majorada limite nacional proporcional

Utilizada a partir do período de apuração em que a empresa, no ano de início de atividades, ultrapassar o limite máximo de receita bruta anual.

e) Alíquota majorada sublimite estadual

Utilizada no cálculo do ICMS e do ISS a partir do período de apuração em que a empresa ultrapassar o sublimite estadual, exceto no ano de inicio de atividades.

f) Alíquota majorada sublimite estadual proporcional

Utilizada no cálculo do ICMS e do ISS a partir do período de apuração em que a empresa, no ano de início de atividades, ultrapassar o sublimite estadual.

O valor devido no mês pela empresa optante pelo Simples Nacional continua sendo determinada mediante a aplicação das alíquotas constantes das tabelas dos Anexos I a V, sobre as receitas brutas auferidas.

Na determinação da alíquota, a empresa utilizará a receita bruta total acumulada nos 12 meses anteriores ao do período de apuração.

No caso de início de atividade no próprio ano-calendário da opção pelo Simples Nacional, na determinação da alíquota no primeiro mês de atividade, deverá utilizar como receita bruta total acumulada, a receita do próprio mês de apuração multiplicada por 12.

Nos meses subsequentes ao do início das atividades, deverá utilizar a média aritmética da receita bruta total dos meses anteriores ao do período de apuração, multiplicada por 12.

Por Valdir Amorim

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