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quinta-feira, 7 de fevereiro de 2013

Recuperação Judicial - Conceitos Básicos


A Recuperação Judicial é uma ação judicial que tem por finalidade, como o próprio nome diz,  reorganizar as atividades da empresa com a tentativa de superar a crise econômica e financeira desta, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.

A Lei de Falência e Recuperação enumera os meios que poderão ser empregados na recuperação judicial da empresa:

i.      Concessão de Prazos e condições para pagamento das obrigações vencidas e vincendas;

ii.     Cisão, Incorporação, fusão ou transformação de sociedade, constituição de subsidiária integral, ou cessão de cotas ou ações, respeitando os direitos dos sócios, nos termos da legislação vigente;

iii.    Alteração do controle societário;

iv.     Substituição total ou parcial dos administradores do devedor ou modificação de seus  órgãos administrativos;

v.      Concessão aos credores do direito de eleição em separado de administradores e de poder de veto em relação às matérias que o plano especificar;

vi.     Aumento de capital social;

vii.    Trespasse ou arrendamento de estabelecimento, inclusive à sociedade constituída pelos próprios empregados;

viii.   Redução salarial, compensação de horários e redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva;

ix.     Dação em pagamento ou novação de dívida do passivo, com ou sem constituição de garantia própria de terceiros;

x.      Constituição de sociedade de credores;

xi.     Venda parcial dos bens;

xii.    Equalização de encargos financeiros relativos a débitos de qualquer natureza, tendo como termo inicial a data da distribuição do pedido de recuperação judicial, aplicando-se, inclusive, aos contratos de crédito rural, sem prejuízo do disposto em legislação específica;

xiii.   Usufruto da empresa;

xiv.    Administração compartilhada;

xv.     Emissão de valores mobiliários;

xvi.    Constituição de sociedade de propósito específico para adjudicar, em pagamentos dos créditos, os ativos do devedor.

Nem todos os empresários poderão se valer da Recuperação Judicial da empresa, mas somente aqueles que atenderem aos requisitos:

i.      Não ser falido e, se foi, estejam declaradas extintas, por sentença transitada em julgado, as responsabilidades daí decorrentes;

ii.     Não ter, há menos de cinco anos, obtido concessão de recuperação judicial;

iii.    Não ter, há menos de oito anos, obtido concessão de recuperação judicial com base em plano especial;

iv.     Não ter sido condenado ou não ter, como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por qualquer dos crimes previsto na lei falimentar.

A Recuperação Judicial, da mesma forma que a falência, é uma ação judicial que se divide em três etapas:

A.      FASE POSTULATÓRIA - É a fase do requerimento do benefício da recuperação judicial. O Requerente deve instituir o pedido com:

I.      A exposição das causas concretas da situação patrimonial do devedor e das razões da crise ecnômica-financeira;

II.     As demonstrações financeiras contábeis relativas aos três últimos exercícios sociais e as levantadas especialmente para instituir o pedido, confeccionadas com estrita observância da legislação societária aplicável e compostas obrigatoriamente de:

a)      Balanço Patrimonial;

b)      Demonstração de resultados acumulados;

c)      Demonstração do resultado desde o último exercício social;

d)      Relatório gerencial de fluxo de caixa e de sua projeção;

III.    A relação nominal completa dos credores, inclusive aqueles por obrigação de fazer ou de dar, com indicação do endereço de cada um, a natureza, a classificação e o valor atualizado do crédito, discriminando sua origem, regime dos respectivos vencimentos e a indicação dos registros contábeis de cada transação pendente;

IV.     A relação integral dos empregados, em que constem as respectivas funções, salários, indenizações e outras parcelas a que têm direito, com o correspondente mês de competência, e a discriminação dos valores pendentes de pagamentos;

V.      Certidão de regularidade do devedor no registro público de empresas, o ato consultivo atualizado e as atas de nomeação dos atuais administradores;

VI.     A relação dos bens particulares dos sócios controladores e dos administradores do devedor;

VII.    Os extratos atualizados das contas bancárias do devedor e de suas eventuais aplicações financeiras de qualquer modalidade, inclusive em fundos de investimentos ou em bolsa de valores, emitidos pelas respectivas instituições financeiras;

VIII.   Certidões dos cartórios de protesto situados na comarca do domicilio ou sede do devedor e naquelas onde possui filial;

IX.     A relação, subscrita pelo devedor, de todas as ações judiciais em que este se configure como parte, inclusive as de natureza trabalhista, com a estimativas dos respectivos valores demandados.

B.      FASE DELIBERATIVA - Estando a documentação exigida em ordem, o juiz determinará o processamento da recuperação judicial, observado o disposto no artigo 21 da Lei:

I.      Nomeará o administrador judicial, observado o disposto no artigo 21 desta lei;

II.     Determinará a dispensa da apresentação de certidões negativas para que o devedor exerça suas atividades, exceto para contratação com o poder público ou para recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios;

III.    Ordenará a suspensão de todas as ações ou execuções contra o devedor, permanecendo os respectivos autos no juízo onde se processam, com as ressalvas da Lei;

IV.     Determinará ao devedor a apresentação de contas demonstrativas mensais enquanto perdurar a recuperação judicial, sob pena de destituição de seus administradores;

V.      Ordenará a intimação do ministério público e a comunicação por carta às Fazendas Públicas Federal e de todos os Estados e Municípios em que o devedor tiver estabelecimento.

        O devedor não poderá desistir do pedido de recuperação judicial após o deferimento de seu processamento, salvo se obtiver aprovação da desistência na assembléia-geral de credores.

       

        O plano de recuperação será apresentado pelo devedor em juízo no prazo improrrogável de sessenta dias da publicação da decisão que deferir o processamento da recuperação judicial, sob pena de         transformação  em falência, e deverá conter:

I.      Discriminando pormenorizada dos meios de recuperação a ser empregado, e seu resumo;

II.     Demonstração de sua viabilidade econômica;

III.    Laudo econômico financeiro e de avaliação de bens e ativos do devedor, subscrito por profissional legalmente habilitado ou  empresa especializada

        O juiz ordenará a publicação de edital, contendo aviso aos credores sobre o recebimento do plano de recuperação e fixando o prazo para manifestação de eventuais objeções.

O PLANO DE RECUPERAÇÃO - judicial não poderá prever prazo superior a um ano para pagamento dos créditos  derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho vencidos até a  data do pedido de recuperação judicial. O plano não poderá, ainda, prever prazo superior trinta dias para o pagamento, até o limite de cinco salários-mínimos por trabalhador, dos créditos de natureza         estritamente salarial vencidos nos três meses anteriores ao pedido de recuperação judicial.

Qualquer credor poderá manifestar ao juiz da sua objeção ao plano de recuperação judicial no prazo de trinta dias contato da publicação da relação de credores.

Havendo objeção de qualquer  ao plano de recuperação judicial, o juiz convocará a assembleia-geral de credores para deliberar sobre o plano de recuperação.

C. FASE DELIBERATIVA - Concedida a recuperação, encerra-se a fase deliberativa e inicia-se a fase de execução, dando-se cumprimento ao plano de recuperação.

Proferida a decisão, o devedor permanecerá em recuperação judicial até que se cumpram todas as obrigações previstas no plano que se vencerem até dois anos depois da concessão da recuperação judicial. Durante esse período, o descumprimento de qualquer obrigação prevista no plano acarretará a convocação da recuperação em falência.

ETC....,......

 

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