Constará obrigatoriamente da
decisão que defere o processamento da recuperação judicial a determinação da
suspensão das ações e execuções contra o devedor, a chamada automatic stay do direito
americano. Tal suspensão visa a dar algum fôlego para que ele possa concentrar
seus esforços na negociação do plano de recuperação. A medida visa a beneficiar
somente o próprio devedor; havendo outros réus nas ações ou execuções, os
processos continuarão em relação a estes. A ideia é manter a situação
econômico-financeira do devedor, enquanto ele tenta se reorganizar.
Os atos já praticados nos processos serão mantidos, mas novos atos não poderão ser praticados, salvo os urgentes (CPC – art. 266). Assim, sem a movimentação de processos, não ocorrerão penhoras, sequestros, arrestos ou atos de expropriação dos bens do devedor e, dessa forma, ele poderá ter um início tranquilo de recuperação. Mesmo as novas ações eventualmente ajuizadas também serão suspensas, uma vez que a lei fala em ações e execuções contra o devedor (Lei no 11.101/2005 – art. 6o) e não apenas em ações e execuções em curso. O objetivo é assegurar ao devedor o controle dos seus ativos.
Com tal objetivo, tal suspensão não abrange as execuções contra os garantidores, como os avalistas.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. SOCIEDADE AVALIZADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROSSEGUIMENTO DE EXECUÇÃO CONTRA AVALISTA.
Não se suspendem as execuções individuais direcionadas aos avalistas de título cujo devedor principal (avalizado) é sociedade em recuperação judicial. Dispõe o caput do art. 6º da Lei n. 11.101/2005 que “a decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário”. A suspensão alcança apenas os sócios solidários presentes naqueles tipos societários em que a responsabilidade pessoal dos consorciados não é limitada às suas respectivas quotas/ações, como é o caso, por exemplo, da sociedade em nome coletivo (art. 1.039 do CC) e da sociedade em comandita simples, no que concerne aos sócios comanditados (art. 1.045 do CC). A razão de ser da norma que determina a suspensão das ações, ainda que de credores particulares dos sócios solidários, é simples, pois, na eventualidade de decretação da falência da sociedade os efeitos da quebra estendem-se àqueles, conforme dispõe o art. 81 da Lei n. 11.101/2005. Situação diversa, por outro lado, ocupam os devedores solidários ou coobrigados. Para eles, a disciplina é exatamente inversa, considerando que o art. 49, § 1º, da Lei n. 11.101/2005 estabelece que “os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso”. Nesse sentido, na recente I Jornada de Direito Comercial realizada pelo CJF/STJ foi aprovado o Enunciado n. 43, segundo o qual “[a] suspensão das ações e execuções previstas no art. 6º da Lei n. 11.101/2005 não se estende aos coobrigados do devedor”. Precedentes citados: EAg 1.179.654-SP, DJe 13/4/2012, e REsp 1.095.352-SP, DJe 25/11/2010. REsp 1.269.703-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 13/11/2012.
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