A Comissão de
Assuntos Econômicos (CAE) aprovou em 05.03.2013, Projeto de Lei do Senado n.º
248/2012, que altera o prazo para a Recuperação Judicial. O prazo de 180 dias,
anteriormente, estabelecido pela Lei n. º 11.101/2005 poderá ser dilatado uma
única vez, por prazo igual. Desta forma as empresas que se socorrerem da
Recuperação Judicial, poderão ter até 360 dias de carência para reestruturar
suas finanças e retornar ao mercado como empresa “saudável”. O instituto da
Recuperação Judicial ingressou em nosso ordenamento jurídico com o intuito de
viabilizar a recuperação econômica de empresas em situação econômica -
financeira adversa, possibilitando assim que as mesmas continuem funcionando,
cumprindo com seu papel social e mercantil, evitando, se deferida a Recuperação
Judicial e efetivamente cumprida, a famigerada falência. Neste sentido,
vislumbramos no art. 47, da Lei de Recuperação Judicial: Art. 47 – A
recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de
crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte
produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores,
promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à
atividade econômica. Vale ressaltar que a Recuperação Judicial não é uma medida
destinada apenas a grandes empresas, haja vista que a mesma pode ser requerida
por empresas de qualquer porte. Entretanto, em se tratando de empresas de
grande porte “mister” se faz a contratação de advogado e consultoria para
ingresso com o processo na Justiça e a apresentação do plano de reestruturação,
o qual deverá ser entregue no prazo improrrogável de 60 dias, após o
deferimento do processamento da recuperação, com carência de até 360 dias, com
a recente aprovação do PLS 248/12.Por outro lado, o micro e o pequeno
empresário necessitam apenas do advogado para o ingresso em juízo, vez que dos
mesmos é cobrado apresentação de plano especial (menos complexo que o plano de
reestruturação). Nestes casos, a lei permite que a empresa salde seus débitos
junto aos credores em até 36 parcelas mensais e consecutivas, com carência de
até 360 dias do deferimento da recuperação judicial. Destaca-se que, com
recuperação judicial baseada em plano especial de recuperação, não ocorre
suspensão da prescrição nem das ações e execuções por créditos não abrangidos
pelo plano. A possibilidade de prorrogação no prazo da Recuperação Judicial,
somente poderá ser discutida na hipótese de demora na aprovação do plano de
recuperação judicial “por ação ou omissão inimputáveis ao devedor”. Na prática,
a aprovação do PLS n.º 248/12 ampliou magistralmente o prazo de suspensão do
direito dos credores de iniciar ou continuar com suas ações e execuções frente
à empresa devedora, beneficiando, desta forma, a tentativa de recuperação
econômico-financeira das empresas, vindo de acordo ao preceituado no artigo 47,
da Lei n. º 11.101/05.
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