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sexta-feira, 30 de agosto de 2013

Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC)

Há pouco mais de dez anos regulamentou-se no Brasil uma nova forma de investimento, denominada Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC), a qual foi instituída pela Resolução 2907/01 – BACEN, e regulada pela Instrução Normativa 356/01 – CVM, alterada e complementada pela IN 393/03 – CVM.

Trata-se de uma interessante ferramenta de autofinanciamento que está ao alcance de empresas de médio e grande porte, evitando os nefastos encargos que estão vinculados à obtenção de crédito no mercado financeiro convencional.

Em termos gerais, para constituição de um FIDC, deverá: (i) haver o registro da ata e do seu regulamento
no cartório de títulos e documentos, (ii) ser elaborado prospecto (material que possui características parecidas com o regulamento, mas resumido) e material de divulgação, (iii) haver contratação por parte da administradora do Fundo, de auditor independente, custodiante e agência classificadora de risco, e (iv) ser aprovada a documentação pela Comissão de Valores Mobiliários.


Com relação aos tipos de fundos, há possibilidade de ser formado por condomínio aberto ou fechado. Quando o fundo é classificado como aberto, ele tem como característica a possibilidade de que os seus cotistas resgatem o investimento a qualquer momento, desde que de acordo com o regulamento previamente aprovado. Por sua vez, em um fundo fechado, as cotas somente são resgatáveis por ocasião de encerramento do fundo, conforme prazos e condições previamente estabelecidos, ou ainda por ocasião de liquidação antecipada.

No que diz respeito às cotas disponibilizadas pelo fundo, poderão ser classificadas em cota de classe sênior, aquela que não se subordina às demais para efeito de amortização e resgate, e a cota de classe subordinada, que se subordina às demais para efeito de amortização e resgate. Diga-se, ainda, que as cotas subordinadas podem ser amortizadas ou resgatadas em direitos creditórios, procedimento este que não pode ser aplicado às cotas seniores, ressalvada a hipótese de liquidação antecipada do fundo.

Importante mencionar que o mercado aceita melhor os fundos que se constituem como “mono-cedente” (apenas uma empresa cede os direitos creditórios para o Fundo) e “multi-sacado” (quando não há apenas um devedor nos títulos que representam os direitos creditórios transferidos para o fundo), diluindo o risco de eventual insolvência (liquidação), em valor mínimo de aproximadamente R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais).

A estrutura de funcionamento do FIDC pode ser resumida nos passos que seguem abaixo descritos:

Passos 1: a empresa originadora gera os recebíveis através da sua atividade operacional.

Passos 2 e 3: os investidores subscrevem as cotas seniores, aportando recursos no FIDC.

Passos 4 e 5: a empresa originadora subscreve as cotas subordinadas (desembolso) e cede os direitos creditórios ao FIDC mediante deságio (encaixe).

Passo 6: os recebíveis são encaminhados a um custodiante que se encarrega de gerenciar o recebimento
dos mesmos.


Passos 7 e 8: na medida em que os recebimentos são liquidados, o caixa correspondente (principal + juros) é reaplicado em novos recebíveis gerados pela empresa originadora mediante novas cessões.

Passo 9: Desta forma, o ciclo do passo anterior se mantém até a data da amortização parcial (antes do prazo encerramento do FIDC) ou amortização total (data do encerramento do FIDC).

Portanto, tem-se que estes novos fundos de investimentos, apesar de ainda serem pouco conhecidos, mostram-se bastante atrativos, pela possibilidade de alto rendimento aliado à segurança fornecida pelo rígido sistema de fiscalização envolvido em toda a operação que circunda à constituição e operação do FIDC. Da mesma forma, sob o ponto de vista da empresa originadora (que cede os direitos creditórios), o FIDC é bastante vantajoso, por se tratar de ferramenta de autofinanciamento com baixo custo e sem os ônus inerentes à obtenção de financiamento junto ao mercado financeiro.

por Rafael

 

IFRS - Desafios e Oportunidades para os Contabilistas

O presente artigo tem objetivo mostrar para os contabilistas os desafios, as oportunidades e as recomendações na adoção das normas internacionais de contabilidades em IFRS no Brasil a partir na Lei nº 11.638/07.

Chamo a atenção dos colegas Contabilistas com as mudanças na nossa Contabilidade iniciada a partir da Lei nº 11.638/07, que coloca o Brasil no cenário da Internacionalização da Contabilidade nos moldes do IFRS, e foi adotada por mais de 100 países.

Essas mudanças trarão a todos maior responsabilidade na aplicação total dos princípios contábeis na elaboração e divulgação das demonstrações contábeis, necessários à transparência dos informes contábeis para o público em geral.

Abaixo, relaciono algumas considerações para enfrentarmos essas mudanças:

DESAFIOS:

Uma das maiores dificuldades para a implantação do IFRS no Brasil será a capacitação dos profissionais, que exigirá a reformulação do sistema educacional neste segmento;
Historicamente, a Contabilidade brasileira foi utilizada para atender mais o Fisco do que o empresário como prega as normas do IFRS;
Baixo nível de conhecimento do idioma inglês pelos Contabilistas, apesar das Normas do IFRS estarem sendo traduzidas pelo CPC (Comitê de Pronunciamentos Contábeis), o ideal seria que a leitura dessas normas fosse em inglês para melhor conhecimento do texto original;
Deverá prevalecer a essência econômica sobre a forma jurídica, ou seja, o maior julgamento dos profissionais contábeis do que regras rígidas;
Reconhecimento pelos empresários do principal papel do Contabilista como um estrategista capaz de coletar e fornecer informações úteis para melhoria do desempenho econômico e financeiro de sua entidade e não somente como um responsável pelas obrigações tributárias.

OPORTUNIDADES:

Maior valorização do Contabilista;
Profissionais globalizados capazes de atuarem em qualquer organização no mundo em que existe o IFRS;
Amplo mercado crescente em vários setores tais como: Auditoria, Controladoria, Escritórios Contábeis, Área Pública, Consultoria, Educação etc.;
A preparação da Contabilidade brasileira na linguagem internacional facilita as negociações com os investidores e reduz o custo de captação;
Demonstrações financeiras apresentadas de forma mais transparentes.

RECOMENDAÇÕES:

Utilização do Contabilista como gestor;
Estudo contínuo de outros idiomas em especial o inglês;
Participação de treinamentos e muita leitura sobre o assunto;
Reuniões e/ou treinamentos com empresários sobre o tema;
Divulgação para os empresários da importância de utilização das ferramentas gerenciais e estratégicas na melhoria do seu negócio tais como: Fluxos de Caixa, Orçamentos, Índices Econômico-Financeiros, Margem de Contribuição, Ponto de Equilíbrio, EBITDA,EVA, Balanced Scorecard etc.


SITES RECOMENDADOS PARA ESTUDO:










Fonte: Contábeis

Maioria dos ex-funcionários mantém e utiliza dados da empresa


A pesquisa aponta que os funcionários não só acham que é aceitável levar e usar as informações, como acreditam que as organizações não se importam

Cerca de 60% dos funcionários de empresas brasileiras que deixaram ou perderam seus empregos nos últimos 12 meses mantêm dados corporativos confidenciais. Além disso, 56% desses profissionais planejam usar tais dados em seus novos empregos, de acordo com uma pesquisa global da Symantec.

O estudo, realizado com mais de 3 mil profissionais brasileiros e de outros países, aponta que os funcionários não só acham que é aceitável levar e usar a PI (Propriedade Intelectual) quando deixam uma empresa, mas também acreditam que as organizações não se importam.

Mais de 70% dos executivos brasileiros acham aceitável transferir documentos de trabalho para dispositivos pessoais, enquanto a nível mundial, o percentual chega a 60%. Apenas 6% destes apagam os dados transferidos.

Empresas também falham
A pesquisa ainda mostra que nem sempre as empresas deixam claro suas políticas de privacidade. Cerca de 70% dos profissionais no mundo dizem que suas organizações não tomam medidas para assegurar que os funcionários não utilizem informações competitivas sigilosas de terceiros.

“As empresas não podem concentrar suas defesas unicamente em invasores externos e funcionários mal intencionados que planejam vender PI”, alerta o Gerente de Engenharia de Sistemas e Especialista em Segurança da Symantec. “O funcionário que leva dados corporativos confidenciais sem segundas intenções, porque não entende que é errado, também pode ser muito prejudicial para uma organização”.

O gerente acrescenta que orientação isolada não vai resolver o problema de roubo de PI. "As empresas precisam de tecnologias de prevenção contra perda de dados para monitorar o uso da PI e alertar sobre os comportamentos que colocam dados corporativos confidenciais em risco".

Por Luiza Belloni Veronesi

sexta-feira, 23 de agosto de 2013

Juiz não pode rejeitar plano aprovado por credores

Nenhum juiz pode se basear em análise econômico-financeira para negar o pedido de recuperação empresarial aprovado pelos credores. Com base nesse entendimento, pacificado em enunciado do Conselho Nacional de Justiça, o desembargador Maia da Cunha, do Tribunal de Justiça de São Paulo, mandou suspender assembleia de credores convocada por juiz de primeiro grau que deixou de conceder recuperação pedida pela empresa Sideraço.

No pedido, a empresa disse que o plano de recuperação deve ser homologado pois não sofreu nenhuma objeção dos credores. O administrador judicial e o Ministério Público foram favoráveis à recuperação.

“Concedo efeito suspensivo ao Agravo para evitar dano processual com a convocação e realização da assembleia geral de credores antes de o tribunal deliberar sobre a sua conveniência e necessidade”, afirmou o desembargador Maia da Cunha, relator do Agravo interposto pela empresa.

Para o advogado Luiz Gustavo Bacelar, que defende a Sideraço, comemorou a decisão. Segundo ele, há um número crescente de decisões que anulam o plano de recuperação judicial. Por isso, o Conselho da Justiça Federal editou o Enunciado 46, que diz: "Não compete ao juiz deixar de conceder a recuperação judicial ou de homologar a extrajudicial com fundamento na análise econômico-financeira do plano de recuperação aprovado pelos credores".

Na avaliação do advogado Hoanes Koutoudjian, especialista em Direito Empresarial, a suspensão da decisão de primeiro grau é correta. “A lei é clara. A assembleia de credores é soberana. Se não houver nenhuma objeção no prazo de 30 dias, o plano deve ser homologado”, afirmou.

A questão, porém, não é pacífica no TJ-SP. No ano passado, ao julgar recurso do banco Itaú contra a homologação da recuperação da cerâmica Gyotoku, defendida por Koutoudjian, a corte decidiu que a assembleia-geral de credores não é soberana na aprovação de recuperação judicial.

Na ocasião, o desembargador Pereira Calças disse que “incide-se em grave equívoco quando se afirma, de forma singela e como se fosse um valor absoluto, a soberania da assembleia-geral de credores, pois, como ensinaram Sócrates e Platão, as leis é que são soberanas, não os homens”. A decisão anulou o plano por considerar que ele violava garantias constitucionais, como a da propriedade, e rompeu com o entendimento anterior do tribunal.

 

Por Elton Bezerra

Reestruturação de dívidas e recuperação de empresas


Quando falamos em reestruturação de dívidas, notadamente entre advogados e outros operadores do direito, tem-se a falsa impressão de que o direito brasileiro possui poucos mecanismos disponíveis para auxílio de empresas em crise econômico-financeira, dentre eles a recuperação extrajudicial, a recuperação judicial e o pedido falimentar. Parecemos esquecer os mecanismos regulados pelo Banco Central e pela Comissão de Valores Mobiliários.
 
A reestruturação de dívidas deve ter início muito antes de se propor uma recuperação judicial ou extrajudicial: neste sentido fala-se cada vez mais em work-outs, safe harbours e mercados de distressed loans e distressed debts. Isto é, há muitas formas de planejamento financeiro para solucionar dificuldade de fluxo de caixa, sem exposição negativa do devedor ao mercado– em contraposição a um anúncio de recuperação judicial ou extrajudicial, que pode apenas agravar a situação financeira da empresa, afastar clientes, fornecedores e reduzir seu valor de mercado.

O impacto negativo é ainda maior em empresas de médio porte. Não que a atual Lei de Falências não tenha representado grandes avanços em seus nove anos de existência, mas seus institutos devem ser considerados como uma última alternativa, ou mais precisamente, devem ser evitados ao máximo.

Os custos relacionados a uma recuperação judicial ou extrajudicial são elevados, inclusive com advogados, e tornam-se ainda mais onerosos quando consideramos que o custo de capital de empresas em dificuldades financeiras é elevado. A recuperação extrajudicial poderia ser utilizada como parte do planejamento de uma reestruturação de dívida eficiente, ao prever a possibilidade de homologação judicial de acordo privado entre devedor e, ao menos 60% dos credores.

Contudo, este instituto se tornou pouco utilizado, quase em desuso. Isto porque a Lei de Falências e Recuperação Judicial impõe muitos empecilhos para sua utilização, e exclui da recuperação extrajudicial as obrigações trabalhistas, tributárias e previdenciárias, bem como a maior parte das dívidas bancárias (aquelas com garantias fiduciárias e reais, em especial). Uma empresa em crise econômico- financeira precisa de flexibilidade, planejamento e prazo para todas as obrigações de curto prazo.

Assim, estratégias mais elegantes e discretas de reestruturação de dívidas têm-se mostrado eficazes, seguindo uma tendência crescente no Brasil. Dentre estas podemos citar: a substituição de dívidas de curto prazo por empréstimos de longo prazo, a portabilidade de crédito de diversos credores para uma única instituição financeira, a criação de fundos de direitos creditórios, a criação de fundos de participação, dentre outras inúmeras alternativas.

A estratégia mais popular, e mais desejada pelos empresários, é o chamado debt-for-equityswap, isto é, a substituição da dívida por investimento em capital. Esta alternativa pode parecer quase impossível, já que implica a assunção de risco elevado pelo investidor. Contudo, foi uma estratégia utilizada pelo BNDES, por exemplo, junto à Suzano Papel e Celulose S.A, em agosto do ano passado.

Boas estratégias dependem, fundamentalmente, da existência de garantias, fluxo de caixa e da execução de procedimentos relativamente simples, como: (I) identificação dos passivos existentes, (II) análise dos contratos celebrados com credores, (III) análise de potenciais garantias reais e fidejussórias. Somente após estes procedimentos o planejamento da dívida torna-se viável – e somente com uma estratégia bem planejada deve-se sentar à mesa para renegociar ou repactuar dívidas, bem como prospectar potenciais investidores.

Caso a reestruturação seja bem coordenada, uma empresa em dificuldades financeiras poderá transformar-se em um investimento rentável e atrativo para um mercado bastante especializado. A aquisição parcial de participação de empresas, com emissão de títulos nos mercados de balcão, é uma estratégia usual adotada por investidores sofisticados. Uma característica deste modelo de reestruturação é a possibilidade de ganhos de alocação: os empresários podem se concentrar no que entendem melhor, a operação, enquanto investidores viabilizam captações fora do mercado bancário, aumentando o retorno financeiro sobre o investimento feito na empresa.

A reestruturação do perfil de dívida torna-se ainda mais atrativa para empresas que buscam se associar, uma vez que potenciais ganhos de escala tendem a facilitar a captação de recursos por agentes de mercado. Fundos de Investimento em Participação (FIPs) são veículos seguros e bem regulados, que podem ser utilizados para viabilizar a associação de empresas, e posterior emissão de títulos ou valores mobiliários – a utilização destes veículos para investimentos em private equity se intensificaram nos últimos anos, e esta tendência deve continuar em forte expansão.

Por  Ulisses Gagliano

Brasil deve inaugurar 33 shoppings centers em formato outlet em seis anos

Os outlets geralmente são construídos em regiões periféricas e saídas de grandes cidades para permitir o acesso de consumidores de diversos municípios

SÃO PAULO - O Brasil deve inaugurar nos próximos seis anos 33 shoppings centers no formato outlet nos próximos, segundo revela um estudo do Ibope Inteligência.

A Premium Outlet Brasil pretende inaugurar 12 unidades até 2019. Já a consultoria imobiliária Jones Lang La Salle, em parceria com diferentes construtoras, planeja abrir outros nove até 2016, enquanto a General Shopping pretende ter sete projetos de outlet até 2015.

A diretora de Geonegócios do Ibope Inteligência, Márcia Sola, explica que os outlets geralmente são construídos em regiões periféricas e saídas de grandes cidades para permitir o acesso de consumidores de diversos municípios.

“A construção, com especificações técnicas mais simples, sai pela metade do preço e as lojas, com administração centralizada, são dos próprios fabricantes ou varejistas não franqueados.”

O formato de outlets começou a ser desenhado na década de 30, quando algumas empresas norte-americanas passaram a vender produtos com defeitos ou excedentes aos funcionários.

Por Karla Santana Mamona (InforMoney)

sexta-feira, 16 de agosto de 2013

Recuperação Judicial: Empresa ganha tempo para se recompor

Prazo, que antes era de 180 dias, agora pode chegar até 360 dias, garantindo mais prazo para que as companhias consigam se ajustar e se levantar novamente

As empresas ganharam mais tempo para se recuperar. Depois de uma sessão da Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) foi aprovado o Projeto de Lei do Senado PLS 248/12, que amplia o prazo para restruturação das companhias de 180 dias de carência para reestruturar suas finanças para até 360 dias. Isso desde que a demora na aprovação do plano de recuperação não seja causada por ação ou omissão da empresa em recuperação.

Durante esse período os credores não podem retirar bens de capital essencial à atividade, além de serem suspensas todas as ações e execuções existentes contra a empresa, incluindo as de natureza trabalhista.

O pedido de recuperação judicial pode ser requerido por micros, pequenas e grandes empresas, desde que estejam há dois anos exercendo atividade regular no mercado. “Ela só não pode ser falida, e caso tenha sido, ela precisa ter a declaração de extinção decretada por sentença transitada em julgado”, diz Tatiane Freitas, especialista em direito cível e trabalhista do escritório Mendes & Paim Advogados.

Outro ponto importante é que, para pedir a recuperação judicial, a empresa de grande porte não pode ter requerido a concessão há menos de cinco anos. Para as micro e pequenas esse pedido só pode ser feito após oito anos da última concessão de recuperação judicial. “Mesmo que a empresa tenha liquidado sua dívida antes desses períodos ela não pode requerer outro pedido de recuperação judicial”, explica o advogado Flávio Henrique Leite, da Simões Caseiro Advogados.

Um dos primeiros processos para que haja a recuperação judicial é uma assembleia geral de credores para que seja decido, por maioria dos votos, se serão aceitos os termos de pagamentos oferecidos pela devedora. Nesse processo, a empresa junta todos os credores e diz quando e em quanto tempo ela pode liquidar a dívida. Tatiane explica que esse parcelamento fica em torno de dois anos, mas pode chegar a cinco anos. “O juiz aprova o ingresso do processamento, enquanto a aprovação do plano de recuperação compete aos credores, ou seja, se os credores não concordarem com o plano, seja pelo valor ou pela forma de pagamento, o juiz decretará a falência”, diz.

O artigo 50 da Lei de falências 11.101/05 prevê diversos incentivos para que as empresas em dificuldades consigam se estabelecer novamente. Um deles, o mais utilizado, é a redução no valor da dívida normalmente dado pela conversão dos juros, mantendo apenas o valor principal devido.

O advogado Flávio Henrique Leite da Simões Caseiro Advogados, explica que, para pedir a recuperação judicial, a empresa deve estar em dia com os pagamentos de tributos. “Entretanto, os juízes tem entendido que o pagamento das taxas pode não ocorrer na prática justamente porque a empresa está em dificuldades. A jurisprudência tem admitido atribuições de recuperações judiciais independentemente da certidão negativa dos débitos”, explica o jurista.

A possível venda de filiais também encontra guarida na legislação, além de prever a redução salarial ou compensação de horários e redução da jornada, desde que haja acordo ou convenção coletiva com o sindicato. A recuperação pode ser requerida pelo sócio majoritário, na falta desse, pelo cônjuge sobrevivente, herdeiros, inventariante, ou sócio que ficou vivo na sociedade.

Segundo a especialista, a recuperação não pode ser encarada como uma aventura jurídica. “Se utilizado com responsabilidade, o instrumento atinge o fim para qual foi criado. Recuperar economicamente empresas em situação adversa”, diz.

Fonte: DCI – SP

 

Caixa exige certificação digital de pequenas empresas a partir de 30/06/2013

Mecanismo de segurança está obrigatório para acesso ao Conectividade Social pelas empresas que empregam até 10 funcionários.

Empresas que possuem até 10 funcionários, exceto as optantes pelo Simples, que ainda não se adequaram ao novo canal Conectividade Social ICP-Brasil, da Caixa Econômica Federal (CEF), têm até o dia 30 de junho para atender a essa exigência.

É por meio desse canal que as empresas enviam o recolhimento do FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço) ou prestam informações à Previdência Social. Para usá-lo, no entanto, as empresas precisam, anteriormente, providenciar um certificado digital que, neste caso especificamente, serve como chave de acesso ao canal Conectividade Social ICP-Brasil no site da Caixa. 

 Como explica Dorival Dourado, presidente da Boa Vista Serviços, o certificado digital é um documento eletrônico que identifica seguramente pessoas ou empresas no mundo virtual, funcionando como uma carteira de identidade digital e, por isso, é fundamental no canal Conectividade Social. 

Com validade jurídica, oferece identificação segura na troca virtual de documentos, mensagens e dados. O uso do certificado digital proporciona ainda outras vantagens como redução de custos, autenticidade, e redução de fraudes na comunicação eletrônica. 

De acordo com a Circular nº 582 da Caixa Econômica Federal, após 30 de junho, quando termina o prazo, não será mais permitido acesso ao portal eletrônico com os atuais certificados em disquete, considerando a obrigatoriedade legal da substituição pelos certificados emitidos no padrão ICP-Brasil. 

Os certificados podem ser emitidos pela CEF, Boa Vista Serviços, Serasa Experian, Certising entre outras Autoridades Certificadoras credenciadas pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - ITI. A relação de autoridades certificadoras está disponível no site do ITI.   

Fonte: Now!Digital Business

Mudar de banco pode custar quase R$ 500 por conta corrente

Estudo mostra que clientes que têm depósitos à vista podem ter custo médio de R$ 471,17 por conta corrente para mudar de banco

SÃO PAULO - Clientes que queiram mudar sua conta corrente para outro banco podem ter um custo de quase R$ 500. De acordo com uma pesquisa desenvolvida pela FEA-RP (Faculdade de Economia, Administração e Contabilidade de Ribeirão Preto) da Universidade de São Paulo, os clientes que possuem depósitos à vista podem ter custo médio de R$ 471,17 por conta corrente, para mudar de banco.

A quantia refere-se ao tempo médio de duração do relacionamento do cliente com o banco no Brasil, estimado em 8,4 anos. Para calcular o total de custos, a pesquisa levou em consideração variáveis como depósitos, volume de receitas com tarifas sobre contas correntes, taxas de descontos, número de diretores e funcionários do banco, número de pendências, entre outras. 

O banco de dados utilizado teve como referência informações contábeis em bases trimestrais entre 2009 e 2011 de bancos comerciais, bancos múltiplos com carteira comercial e bancos públicos (Banco do Brasil e Caixa Econômica Federal). Não foram contabilizados os bancos de investimentos, de desenvolvimento, as cooperativas de crédito e os consolidados não bancários.

“Tais custos são a principal causa de retenção (efeito lock-in) dos clientes, podendo conferir certo grau de poder de mercado às empresas, com implicações importantes para a competitividade do mercado”, explica Mariana Oliveira e Silva, autora do estudo.

As estimativas apontam ainda que 81% da carteira de um banco se deve ao relacionamento entre a instituição e o cliente no trimestre anterior (efeito lock-in) e 73,4% do valor adicionado pelo correntista é atribuído aos custos de mudança, mais uma evidência de que tais custos são realmente relevantes para o mercado bancário brasileiro.

Por Luiza Belloni Veronesi  (InfoMoney)

sexta-feira, 9 de agosto de 2013

Mappin: gigante do varejo volta, mas só em 2016

Em dezembro de 2009, a Marabraz arrematou a famosa marca varejista de departamentos Mappin por R$ 5 milhões e previa que, até 2013, conseguiria reabri-la. No entanto, o processo tem levado mais tempo do que a família do ramo moveleiro poderia imaginar:

“O pós-leilão da marca foi muito trabalhoso. A briga judicial levou 2 anos e meio depois do arremate. Mas, hoje a marca nos pertence 100%”, contou Nasser Fares, diretor-geral da Marabraz.

 “Tenho vontade de abrir o Mappin com um estilo mais moderno, com ‘cara’ de Europa. Não vai ser até a Copa de 2014. No mais tardar, isso acontecerá até 2016”, prevê. A ideia é que o e-commerce já entre no ar junto com as lojas, que comercializarão produtos variados, como eletroeletrônicos. “O Mappin não terá nada a ver com o foco da Marabraz, que é e sempre será vender móveis. O Mappin terá outra gestão. Minha participação será muito indireta”, comenta Fares.

Precursor do modelo atual de varejo

Durante os 86 anos em que atuou em São Paulo, o Mappin foi um dos pioneiros do comércio varejista. Na década de 30, inovou ao colocar etiquetas com os preços nas vitrines.

Foi também a rede propulsora do crediário. Entre os anos 40 e 50, o Mappin era o ponto de encontro da elite paulistana. Antecipou o "conceito" de shopping center, reunindo produtos de diversos tipos em um único local. A loja na Praça Ramos de Azevedo, no centro da capital, se tornou referência da marca.
 
Por  Isabella Villalba

Lei de Recuperação Judicial dificulta acesso a crédito

A Lei 11.101/2005 é conhecida no meio jurídico e empresarial como Lei de Recuperação Judicial e Falências e que extinguiu a antiga lei de concordatas. Tinha como objetivo precípuo, quando era Projeto de Lei, criar um novo instituto voltado para a superação da crise financeira e econômica da empresa com base, principalmente, na teoria da função social das sociedades empresárias na atividade econômica.

A expectativa pelo aludido instituto foi grande pelo empresariado nacional, que logo foi arrefecido pela ingerência dos interesses do fisco e do sistema financeiro nacional. Essa intervenção pode ser claramente notada pela diferença entre o projeto original e o trâmite de elaboração da lei que ao final foi editada. Claramente alguns dispositivos favoreceram especificamente as instituições financeiras e o fisco nacional.

Essa decepção da sociedade empresária se deu porque a lei publicada não atendeu sua finalidade basilar, qual seja, a mantença das atividades da empresa com medidas que possibilitam a superação da crise financeira e econômica com a finalidade de atender a função social da empresa.

Entende-se como função social da empresa a importância que a sociedade empresária exerce dentro do próprio estado e da sociedade, sendo certo que essa função é exercida a partir do momento em que gera empregos, tributos, desenvolvimento e crescimento econômico, com influência direta na saúde, educação, segurança e cultura no meio em que estão inseridas. Justamente atendendo aos interesses do sistema financeiro é que a referida lei trouxe em seu bojo, no artigo 49, parágrafos 3° e 4°, o que mais tarde ficou conhecido como trava bancária. O que significa, em outras palavras, que os créditos de natureza financeira que tenham como objetos alienação fiduciária, arrendamento mercantil, incorporações imobiliárias, compra e venda com reserva de domínio e contrato de câmbio para exportação não estão sujeitos aos efeitos da recuperação judicial.

Com isso, o legislador deixou de lado os interesses sociais sob a justificativa de que o crédito poderia encarecer no país, prejudicando assim a economia. Em verdade, tal argumento parece contraditório, tendo em vista que a grande maioria das sociedades empresarias encontra-se de alguma maneira vinculada a contratos de crédito junto ao sistema financeiro nos moldes da exceção do artigo supracitado. Sendo assim, a propositura da recuperação judicial não consegue atingir na sua totalidade a sua finalidade, de superar a crise financeira com fundamento na função social da empresa, prejudicando da mesma forma a economia do país.

Não havendo a satisfação da finalidade da Lei 11.101 em sua totalidade, no que tange a recuperação judicial, muitos pedidos de recuperação acabam mostrando-se ineficazes e culminam com a falência da empresa, tendo como consequência direta o reflexo na economia em que essas sociedades estão inseridas.

Outro ponto negativo é a exclusão do fisco do plano de recuperação judicial. Aqui a solução parece mais fácil, vez que o próprio Código Tributário Nacional determina a edição de lei especial para tratar do parcelamento do débito tributário de empresas em situação de recuperação judicial.

Fácil em termos, já que até o momento não houve a edição de tal lei pelo Legislativo, o que traz diversos problemas para empresas que conseguem a aprovação do plano frente aos credores particulares, mas continuam sofrendo com as execuções fiscais – fato que seria resolvido com a aprovação de um projeto neste sentido.

Ocorre que dentre todos os problemas enfrentados pelas empresas que se utilizam do instituto da Recuperação Judicial, o que parece mais danoso e difícil de ser superado é a falta de crédito para empresas nessa situação, seja a partir do momento da distribuição da ação de Recuperação Judicial. Ou seja, depois de homologado o plano, é a falta de crédito no mercado.

Como já explorado pela doutrina e jurisprudência, o crédito é um insumo para a atividade produtiva que necessita do produto “dinheiro” para desenvolver os seus negócios. Já sendo o crédito essencial para empresas que não se encontram em situação de superação de crise financeira e econômica, quem dirá para empresas em recuperação judicial que tem que reestruturar o negócio e honrar com o plano aprovado para sair de tal cenário, parece mais do que essencial. É vital.

Assim, dentro do atual cenário mundial, especialmente em se tratando de legislação diretamente ligada a disciplina do direito comercial, não pode o legislador originário deixar de lado a questão econômico no momento da elaboração e edição de leis que tratem de assuntos que envolvam empresas.

Como dito, para as instituições, o dinheiro é visto como insumo que é utilizado com a finalidade de desenvolver os negócios empresariais e o setor produtivo, assim como a energia, a água, as matérias primas e outros, ou seja, vital para a própria empresa e para a finalidade do plano de recuperação e da própria lei. Portanto, não abordar o acesso das empresas em recuperação judicial ao crédito é mesmo que deixá-las sem capacidade produtiva e de superação.

Isto porque a posição do Conselho Monetário Nacional é a de não beneficiar as empresas em recuperação judicial. Sendo o órgão máximo do Sistema Financeiro Nacional é ele o responsável por ditar as regras e diretrizes das políticas monetária, cambial e creditícia, regulando e fiscalizando instituições financeiras e os instrumentos das políticas monetária e cambial.

Também é de responsabilidade do CMN a criação de normas que determinem a classificação do crédito bancário (rating) nas operações realizados pelos bancos centrais ficando a cargo do Banco Central do Brasil e fiscalização e a exigência do cumprimento das referidas normas.

A necessidade da proteção do crédito visando à minimização dos riscos das instituições financeiras é preponderante para a classificação dos tomadores (rating), com foco na compensação das perdas quando do inadimplemento, seja através de cobrança de juros mais altos ou exigência de garantias diferenciadas pelos bancos comerciais.

Foi pensando nisso que o Conselho Monetário Nacional editou a resolução 2.682/99 que determinou que as instituições financeiras devem classificar as operações de crédito em ordem crescente de risco, iniciando em “AA” até “H”, devendo o tomador ser classificado de acordo com informações internas e externas. Ademais, esta classificação deve ser revista periodicamente em casos de atraso do tomador do empréstimo ou das empresas que façam parte do mesmo grupo econômico.

Ocorre que o artigo 8º, parágrafo 3º, da resolução prevê:

“A operação objeto de renegociação deve ser mantida, no mínimo, no mesmo nível de risco em que estiver classificada, observado que aquela registrada como prejuízo deve ser classificada como de risco nível H.

Considera-se renegociação a composição de divida, prorrogação, a novação, a concessão de nova operação para liquidação parcial ou integral de operação anterior ou qualquer outro tipo de acordo que implique na alteração nos prazos de vencimento ou condições de pagamento originalmente pactuadas.”

Em outras palavras, segundo o artigo citado, a classificação (rating) do tomador deve ser mantida no mesmo nível, mesmo nos casos de renegociação da divida, ou seja, se um tomador torna-se inadimplente e é classificado na posição “H”, será mantido na mesma posição mesmo após renegociar a divida, o que o impossibilitado de conseguir mais crédito junto às instituições financeiras. 

Nesta sistemática, uma empresa em recuperação judicial com plano homologado e aprovado pelo juízo competente deixa de ter acesso ao crédito junto às instituições financeiras por estar classificada no rating como G ou H. Tal situação decorre do fato de que a empresa em recuperação judicial deve deixar de pagar seus débitos até a propositura da ação e iniciar os pagamentos somente na forma e nas condições aprovadas na homologação do plano apresentado e aprovado pelos credores.

Além disso, a resolução prevê que o provisionamento pela instituição financeira seja crescente conforme o rating do tomador vai se deteriorando. Ou seja, a instituição deverá provisionar em conta especifica o valor da operação e esses valores ficarão indisponíveis para novos negócios, deixando o banco de emprestar esse dinheiro em outras operações de crédito diminuindo seu lucro.

Por tudo que aqui foi dito é que parece claro que as empresas em recuperação judicial não conseguem crédito junto as instituições financeiras: a homologação do plano é tratada pela resolução como renegociação da divida, mantendo a empresa em nível mínimo de classificação no rating.

Neste sentido é que se critica a resolução citada que tira do mercado a possibilidade das instituições financeiras fornecerem crédito para os recuperandos. Ademais, a ideia do CMN é proteger as operações de créditos e as instituições que fornecem esse crédito, sendo assim, os bancos devem de tempos em tempos rever sua avaliação das operações de crédito para reclassificar os tomadores de acordo com o rating. Ocorre que as empresas que têm a maior transparência são as em recuperação judicial, que precisam oferecer dados mensais gratuitos ao juiz e ao administrador judicial, além de terem em seu planejamento um plano de recuperação que passou pelo crivo dos credores e do juiz.


No fim, a resolução mostra-se contraditória porque as empresas que possuem maior transparência e controle em suas operações (empresas em recuperação judicial) acabam ficando sem acesso ao crédito, quando poderiam prever em seu plano, inclusive, a aquisição de empréstimos e outros, o que acabaria por favorecer a própria economia.

Por João Roberto Ferreira Franco