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sexta-feira, 23 de agosto de 2013

Reestruturação de dívidas e recuperação de empresas


Quando falamos em reestruturação de dívidas, notadamente entre advogados e outros operadores do direito, tem-se a falsa impressão de que o direito brasileiro possui poucos mecanismos disponíveis para auxílio de empresas em crise econômico-financeira, dentre eles a recuperação extrajudicial, a recuperação judicial e o pedido falimentar. Parecemos esquecer os mecanismos regulados pelo Banco Central e pela Comissão de Valores Mobiliários.
 
A reestruturação de dívidas deve ter início muito antes de se propor uma recuperação judicial ou extrajudicial: neste sentido fala-se cada vez mais em work-outs, safe harbours e mercados de distressed loans e distressed debts. Isto é, há muitas formas de planejamento financeiro para solucionar dificuldade de fluxo de caixa, sem exposição negativa do devedor ao mercado– em contraposição a um anúncio de recuperação judicial ou extrajudicial, que pode apenas agravar a situação financeira da empresa, afastar clientes, fornecedores e reduzir seu valor de mercado.

O impacto negativo é ainda maior em empresas de médio porte. Não que a atual Lei de Falências não tenha representado grandes avanços em seus nove anos de existência, mas seus institutos devem ser considerados como uma última alternativa, ou mais precisamente, devem ser evitados ao máximo.

Os custos relacionados a uma recuperação judicial ou extrajudicial são elevados, inclusive com advogados, e tornam-se ainda mais onerosos quando consideramos que o custo de capital de empresas em dificuldades financeiras é elevado. A recuperação extrajudicial poderia ser utilizada como parte do planejamento de uma reestruturação de dívida eficiente, ao prever a possibilidade de homologação judicial de acordo privado entre devedor e, ao menos 60% dos credores.

Contudo, este instituto se tornou pouco utilizado, quase em desuso. Isto porque a Lei de Falências e Recuperação Judicial impõe muitos empecilhos para sua utilização, e exclui da recuperação extrajudicial as obrigações trabalhistas, tributárias e previdenciárias, bem como a maior parte das dívidas bancárias (aquelas com garantias fiduciárias e reais, em especial). Uma empresa em crise econômico- financeira precisa de flexibilidade, planejamento e prazo para todas as obrigações de curto prazo.

Assim, estratégias mais elegantes e discretas de reestruturação de dívidas têm-se mostrado eficazes, seguindo uma tendência crescente no Brasil. Dentre estas podemos citar: a substituição de dívidas de curto prazo por empréstimos de longo prazo, a portabilidade de crédito de diversos credores para uma única instituição financeira, a criação de fundos de direitos creditórios, a criação de fundos de participação, dentre outras inúmeras alternativas.

A estratégia mais popular, e mais desejada pelos empresários, é o chamado debt-for-equityswap, isto é, a substituição da dívida por investimento em capital. Esta alternativa pode parecer quase impossível, já que implica a assunção de risco elevado pelo investidor. Contudo, foi uma estratégia utilizada pelo BNDES, por exemplo, junto à Suzano Papel e Celulose S.A, em agosto do ano passado.

Boas estratégias dependem, fundamentalmente, da existência de garantias, fluxo de caixa e da execução de procedimentos relativamente simples, como: (I) identificação dos passivos existentes, (II) análise dos contratos celebrados com credores, (III) análise de potenciais garantias reais e fidejussórias. Somente após estes procedimentos o planejamento da dívida torna-se viável – e somente com uma estratégia bem planejada deve-se sentar à mesa para renegociar ou repactuar dívidas, bem como prospectar potenciais investidores.

Caso a reestruturação seja bem coordenada, uma empresa em dificuldades financeiras poderá transformar-se em um investimento rentável e atrativo para um mercado bastante especializado. A aquisição parcial de participação de empresas, com emissão de títulos nos mercados de balcão, é uma estratégia usual adotada por investidores sofisticados. Uma característica deste modelo de reestruturação é a possibilidade de ganhos de alocação: os empresários podem se concentrar no que entendem melhor, a operação, enquanto investidores viabilizam captações fora do mercado bancário, aumentando o retorno financeiro sobre o investimento feito na empresa.

A reestruturação do perfil de dívida torna-se ainda mais atrativa para empresas que buscam se associar, uma vez que potenciais ganhos de escala tendem a facilitar a captação de recursos por agentes de mercado. Fundos de Investimento em Participação (FIPs) são veículos seguros e bem regulados, que podem ser utilizados para viabilizar a associação de empresas, e posterior emissão de títulos ou valores mobiliários – a utilização destes veículos para investimentos em private equity se intensificaram nos últimos anos, e esta tendência deve continuar em forte expansão.

Por  Ulisses Gagliano

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