As
empresas ganharam mais tempo para se recuperar. Depois de uma sessão da
Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) foi aprovado o Projeto de Lei do Senado
PLS 248/12, que amplia o prazo para restruturação das companhias de 180 dias de
carência para reestruturar suas finanças para até 360 dias. Isso desde que a
demora na aprovação do plano de recuperação não seja causada por ação ou
omissão da empresa em recuperação.
Durante
esse período os credores não podem retirar bens de capital essencial à
atividade, além de serem suspensas todas as ações e execuções existentes contra
a empresa, incluindo as de natureza trabalhista.
O
pedido de recuperação judicial pode ser requerido por micros, pequenas e
grandes empresas, desde que estejam há dois anos exercendo atividade regular no
mercado. “Ela só não pode ser falida, e caso tenha sido, ela precisa ter a
declaração de extinção decretada por sentença transitada em julgado”, diz Tatiane
Freitas, especialista em direito cível e trabalhista do escritório Mendes &
Paim Advogados.
Outro
ponto importante é que, para pedir a recuperação judicial, a empresa de grande
porte não pode ter requerido a concessão há menos de cinco anos. Para as micro
e pequenas esse pedido só pode ser feito após oito anos da última concessão de
recuperação judicial. “Mesmo que a empresa tenha liquidado sua dívida antes
desses períodos ela não pode requerer outro pedido de recuperação judicial”,
explica o advogado Flávio Henrique Leite, da Simões Caseiro Advogados.
Um
dos primeiros processos para que haja a recuperação judicial é uma assembleia
geral de credores para que seja decido, por maioria dos votos, se serão aceitos
os termos de pagamentos oferecidos pela devedora. Nesse processo, a empresa
junta todos os credores e diz quando e em quanto tempo ela pode liquidar a
dívida. Tatiane explica que esse parcelamento fica em torno de dois anos, mas
pode chegar a cinco anos. “O juiz aprova o ingresso do processamento, enquanto
a aprovação do plano de recuperação compete aos credores, ou seja, se os
credores não concordarem com o plano, seja pelo valor ou pela forma de
pagamento, o juiz decretará a falência”, diz.
O
artigo 50 da Lei de falências 11.101/05 prevê diversos incentivos para que as
empresas em dificuldades consigam se estabelecer novamente. Um deles, o mais
utilizado, é a redução no valor da dívida normalmente dado pela conversão dos
juros, mantendo apenas o valor principal devido.
O
advogado Flávio Henrique Leite da Simões Caseiro Advogados, explica que, para
pedir a recuperação judicial, a empresa deve estar em dia com os pagamentos de
tributos. “Entretanto, os juízes tem entendido que o pagamento das taxas pode
não ocorrer na prática justamente porque a empresa está em dificuldades. A
jurisprudência tem admitido atribuições de recuperações judiciais
independentemente da certidão negativa dos débitos”, explica o jurista.
A
possível venda de filiais também encontra guarida na legislação, além de prever
a redução salarial ou compensação de horários e redução da jornada, desde que
haja acordo ou convenção coletiva com o sindicato. A recuperação pode ser
requerida pelo sócio majoritário, na falta desse, pelo cônjuge sobrevivente,
herdeiros, inventariante, ou sócio que ficou vivo na sociedade.
Segundo
a especialista, a recuperação não pode ser encarada como uma aventura jurídica.
“Se utilizado com responsabilidade, o instrumento atinge o fim para qual foi
criado. Recuperar economicamente empresas em situação adversa”, diz.
Fonte: DCI – SP
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