Esse regime, até então, seria aplicável até 31 de dezembro deste
ano, sendo assim, após tal data, as empresas voltariam ao regime anterior,
tributando a contribuição previdenciária patronal sobre a folha de salários. No
entanto, a informação que se tem é de que, conforme manifestação do Ministro da
Fazenda, Guido Mantega, será proposta lei que tornará permanente a “desoneração
da folha”.
A resposta que se chega é de que não, considerando ser inegável o
fato de que o aumento da tributação representa menor valor disponível para
investimentos da empresa, não só desfavorecendo a contratação de novos
trabalhadores como, inclusive, ensejando a redução do quadro de empregados. Da
mesma forma, esse aumento reflete no valor de seus produtos e/ou serviços,
tendo em vista a necessidade de majoração dos preços, como forma de compensar
os prejuízos com a nova forma de tributação, piorando, consequentemente, sua
competitividade no mercado.
Nesses casos, verifica-se que o objetivo do legislador não foi
atingido, tendo em vista que, ao invés de desonerar, acabou onerando algumas
empresas, diante do aumento da carga tributária, resultante da incidência de
contribuição previdenciária sobre a base de cálculo receita bruta. Ora, não
resta dúvida de que se a pretensão do legislador fosse aumentar a arrecadação,
teria simplesmente ocorrido a majoração da alíquota da contribuição
previdenciária.
A conclusão que se chega é de que o regime de tributação
instituído pela Lei nº 12.546 é desproporcional e desarrazoado às empresas com
poucos funcionários, considerando que o meio eleito (substituição da base de
incidência de contribuição previdenciária de folha de salários para receita
bruta) mostra-se inadequado para promoção do fim pretendido pelo legislador
(fomentar alguns setores da economia).
A nova sistemática, destarte, acabou sendo benéfica para uns,
cumprindo com a sua finalidade. Para outros, porém, acabou sendo extremamente
prejudicial, tendo em vista que resultou na majoração da carga tributária,
resultado este contrário ao objetivado pela lei. Frente a tal cenário, a Lei nº
12.546 acaba tratando as empresas com valor reduzido de folha de salários de
forma desigual frente às demais empresas incluídas na nova sistemática. Com
base nisso, não se mostra razoável a aplicação do novo regime de tributação da
contribuição previdenciária às empresas de construção civil, frente à
inocorrência de adequação da norma ao caso concreto.
Cabe, assim, às empresas comprovarem que foram oneradas por esse
novo regime. Por sua vez, cabe ao Poder Judiciário reduzir o âmbito de
aplicação da norma, mediante análise de cada caso concreto, caso constate
efetiva majoração da carga tributária, concedendo o direito à manutenção da
tributação da contribuição previdenciária sobre a folha de salários e, por via
de consequência, possibilitando a recuperação do valor pago a maior pelo
contribuinte onerado.
Por Christian Lisboa Rodrigues
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