Quando uma empresa entra em
recuperação judicial aparecem muitas dúvidas da sociedade e dos credores que
ainda tem a receber da mesma. Muitas pessoas pensam que uma recuperação
judicial significa a falência de uma empresa. Mas não é! Pelo contrário.
A Lei 11.101/05 trata de manter a empresa no mercado, através da recuperação judicial, quando esta se mostra viável e capaz de prosseguir em suas atividades e a manutenção do negócio passa a ser a continuação das atividades empresariais.
A recuperação judicial objetiva a superação da situação de crise econômica financeira do devedor, a fim de permitir a sua continuidade empresarial, os empregos e os interesses dos credores, o que constitui a sua função social.
O papel social que a empresa exerce na sociedade é o fundamento que justifica a aplicação do instituto da recuperação visando que a empresa retome a sua liquidez.
Ainda que, na maioria das vezes, a crise da empresa não seja causada pela prática de ilícitos, o certo é que ela, muitas vezes, é o reflexo de equívocos na definição de estratégias ou no estabelecimento de prioridade que refletem sobre todos os agentes econômicos envolvidos, gerando passivos líquidos.
A Lei 11.101/05 trata de manter a empresa no mercado, através da recuperação judicial, quando esta se mostra viável e capaz de prosseguir em suas atividades e a manutenção do negócio passa a ser a continuação das atividades empresariais.
A recuperação judicial objetiva a superação da situação de crise econômica financeira do devedor, a fim de permitir a sua continuidade empresarial, os empregos e os interesses dos credores, o que constitui a sua função social.
O papel social que a empresa exerce na sociedade é o fundamento que justifica a aplicação do instituto da recuperação visando que a empresa retome a sua liquidez.
Ainda que, na maioria das vezes, a crise da empresa não seja causada pela prática de ilícitos, o certo é que ela, muitas vezes, é o reflexo de equívocos na definição de estratégias ou no estabelecimento de prioridade que refletem sobre todos os agentes econômicos envolvidos, gerando passivos líquidos.
Na lei da Recuperação Judicial,
encontram-se regras processuais. Destaca-se a limitação da suspensão das ações
e as execuções contra o devedor no prazo de 180 dias, tornando uma das
principais vantagens da recuperação judicial este ‘período de blindagem’, com a
suspensão de todos os pagamentos, execuções, arresto e sequestros neste
período, e possam assim, preparar um ‘plano de recuperação’ e propostas para
pagamento a todos os credores com prazos que vão até 20 aos.
A recuperação judicial possibilita que as empresas paguem todas as suas dívidas com bancos, factorings e credores em geral, dentro da capacidade que a empresa tem de gerar receitas, atendendo assim, à função social da empresa e impedindo o fim do negócio.
O período de seis meses imposto pela lei para que os credores aguardem é um ônus bem pequeno, pois o empresário estará nesse mesmo período ‘arrumando a casa’ e consequentemente dando o retorno pretendido a todos os seus credores.
A lei em vigor, exatamente ao contrário do que determinava a legislação revogada, diz expressamente que o plano de recuperação judicial implica em novações dos créditos. Todos os créditos existentes na data do pedido ficam sujeitos à recuperação judicial, salvo poucas execuções.
O instituto da recuperação de empresas é muito mais abrangente que a antiga concordata, por incluir mais créditos e, principalmente, por permitir a alienação da sociedade, por diversas formas, concessão de prazos e condições especiais para pagamento das obrigações vencidas, substituição de administradores, alterações de controle acionário, possibilidade de os credores elegerem administradores, aumento da capital social, arrendamento do estabelecimento, inclusive para sociedade dos próprios empregados, redução salarial, dação em pagamento e novação de dívidas, venda parcial de bens, constituição de sociedade de credores, usufruto da empresa, administração companhia e emissão de valores imobiliários.
Com relação aos débitos fiscais, os mesmos não se sujeitam a recuperação judicial. Todavia, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica no que concerne a suspensão da retirada de bens essenciais da posse da empresa, sob pena de inviabilizar todo o procedimento recuperacional, o que automaticamente vem sendo aplicado pelos juízes federais e estaduais que conduzem as execuções fiscais.
Por fim, a recuperação judicial acaba atingindo a sua finalidade integralmente, resguardando a empresa em sua totalidade.
Autor: Dr. Marco Aurélio Medeiros
A recuperação judicial possibilita que as empresas paguem todas as suas dívidas com bancos, factorings e credores em geral, dentro da capacidade que a empresa tem de gerar receitas, atendendo assim, à função social da empresa e impedindo o fim do negócio.
O período de seis meses imposto pela lei para que os credores aguardem é um ônus bem pequeno, pois o empresário estará nesse mesmo período ‘arrumando a casa’ e consequentemente dando o retorno pretendido a todos os seus credores.
A lei em vigor, exatamente ao contrário do que determinava a legislação revogada, diz expressamente que o plano de recuperação judicial implica em novações dos créditos. Todos os créditos existentes na data do pedido ficam sujeitos à recuperação judicial, salvo poucas execuções.
O instituto da recuperação de empresas é muito mais abrangente que a antiga concordata, por incluir mais créditos e, principalmente, por permitir a alienação da sociedade, por diversas formas, concessão de prazos e condições especiais para pagamento das obrigações vencidas, substituição de administradores, alterações de controle acionário, possibilidade de os credores elegerem administradores, aumento da capital social, arrendamento do estabelecimento, inclusive para sociedade dos próprios empregados, redução salarial, dação em pagamento e novação de dívidas, venda parcial de bens, constituição de sociedade de credores, usufruto da empresa, administração companhia e emissão de valores imobiliários.
Com relação aos débitos fiscais, os mesmos não se sujeitam a recuperação judicial. Todavia, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica no que concerne a suspensão da retirada de bens essenciais da posse da empresa, sob pena de inviabilizar todo o procedimento recuperacional, o que automaticamente vem sendo aplicado pelos juízes federais e estaduais que conduzem as execuções fiscais.
Por fim, a recuperação judicial acaba atingindo a sua finalidade integralmente, resguardando a empresa em sua totalidade.
Autor: Dr. Marco Aurélio Medeiros
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