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sexta-feira, 26 de julho de 2013

Empresário: pedir recuperação judicial não é pecado!

Nos dias atuais, todas as empresas, sejam elas de grande, médio e de pequeno porte batalham diariamente para manterem-se ativas e com suas contas em dia, tamanha é a quantidade de encargos fiscais, trabalhistas e tributos das mais variadas espécies.
Muitos estabelecimentos, seja por má-gestão, uma situação específica, por dívidas bancárias ou excessiva carga de impostos, linhas de crédito cada vez mais raras ou ausência de capital de giro, retração da demanda, etc., as empresas veem-se em dificuldades cada vez maiores para receber de seus clientes, e consequentemente honrar seus compromissos assumidos junto aos credores bancários e fornecedores, fatores estes que podem mergulhar a empresa numa crise sem volta, levando a mesma à falência.

Diante de um quadro como este, como pagar encargos trabalhistas, tributos e continuar na ativa? Como evitar a falência? A resposta está na recuperação judicial, com base na Lei nº 11.101/2005.
Requerer recuperação judicial perante o Poder Judiciário não é crime e nem é pecado, e sim uma alternativa jurídica viável para salvar a empresa, desde que o empresário perceba a tempo os sinais que podem empurrar sua empresa à crise, bem como admita que necessita de ajuda.

Por meio da Lei nº 11.101/2005, a Lei de Recuperação Judicial e Falências, esta em vigor desde fevereiro de 2005, quando somada a um responsável e detalhado plano de recuperação judicial, assim como uma cuidadosa renegociação de passivo junto aos credores, a empresa pode buscar o fôlego necessário para manter suas atividades, mesmo estando em sérias dificuldades, evitando assim uma possível e iminente falência.

A recuperação judicial por qualquer tipo de empresa, desde as de grande porte até as microempresas, podendo, inclusive, ser usado por pessoas físicas, especificamente no caso da pessoa ser produtor rural.

Em termos práticos, o empresário, por meio de um advogado especializado nesta matéria e de uma consultoria financeira, ajuíza perante o Poder Judiciário seu pedido de recuperação judicial, onde, após o deferimento do pedido, terá 60 dias para apresentação de um plano de reestruturação, ficando os pagamentos e as ações judiciais (execuções, arrestos e seqüestros) suspensas pelo prazo de 180 dias (Art. 6º, § 4º da LRF), pois a Lei nº 11.101/2005 concede à empresa em dificuldades os meios necessários para negociar em pé de igualdade com todos seus credores, permitindo o pagamento de forma fracionada, por meio de dação de bens, maior prazo para amortizar dívidas ou mesmo o perdão delas, ajustamento e minoração de juros e encargos.
Todas as dívidas ficam atreladas ao processo de recuperação judicial (salvo algumas exceções) e haverá novação das dívidas.
Ou seja, a recuperação judicial dá à empresa em recuperação a vantagem de envolver todos seus credores (trabalhistas, bancários com garantia e sem garantia, factorings e fomentos, fornecedores, etc., salvo algumas exceções) em um plano de recuperação factível e viável, negociando com todos de uma única vez, possibilitando o pagamento de todos os seus compromissos.

Assim procedendo preservam-se empregos, geram-se receita e mantem-se a função social da empresa, de modo a evitar o encerramento de suas atividades, além de possibilitar inclusão de mais créditos, permitir à sociedade que ela seja alienada, possibilidade de prazos e condições especiais de pagamentos de obrigações já vencidas, substituição de administradores, alterações de controle acionário, possibilidade de os credores elegerem administradores, aumento de capital social, arrendamento do estabelecimento, inclusive para sociedade dos próprios empregados, redução salarial, dação em pagamento e novação de dividas, venda parcial de bens, constituição de sociedade de credores, usufruto da empresa, administração companhia e emissão de valores mobiliários.

O instituto da recuperação de empresas é muito mais abrangente que a antiga concordata, trazendo um leque de possibilidades jurídicas que podem significar a salvação da empresa em crise. Cabe ao empresário, a tempo, refletir profundamente sobre a situação de crise, deixar os preconceitos de lado e solicitar ajuda especializada, basta querer.


Por: Conrado Dall´Igna

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