A exigência
foi regulamentada pela Portaria nº 122, da Coordenadoria de Administração
Tributária (CAT) da Secretaria da Fazenda de São Paulo, publicada ontem no
Diário Oficial do Estado. Estava prevista no Regulamento do ICMS paulista - Lei
nº 6.374, de 1989, alterada pela Lei nº 12.294, de 2006.
A não
apresentação ou a não renovação das garantias sujeitará o contribuinte ao
indeferimento ou à cassação de sua inscrição estadual. Sem a inscrição, a
empresa não consegue emitir nota fiscal ou obter financiamentos bancários.
Será exigida
garantia em razão de antecedente fiscal desabonador, débito fiscal constituído
- inclusive em nome de pessoas físicas ou empresas interessadas, suas
coligadas, controladas ou seus sócios -, do tipo de atividade econômica
desenvolvida pelo estabelecimento, "em especial nas situações em que
existir transitoriedade da atividade ou elevado risco de não cumprimento das
obrigações tributárias", ou de qualquer outra hipótese prevista em lei.
O débito
fiscal constituído é aquele inscrito em dívida ativa, declarado e não pago no
vencimento - inclusive o que for objeto de parcelamento inadimplido - e o
originado de lançamento de ofício do qual não seja mais possível recurso
administrativo e que não tenha sido pago no vencimento.
Não serão
considerados os débitos já garantidos à Procuradoria-Geral do Estado, inscritos
na dívida ativa; ao coordenador da administração tributária, caso ainda
pendentes de inscrição na dívida ativa; que sejam objeto de parcelamento
regularmente cumprido; cuja exigibilidade tenha sido suspensa, com conhecimento
da Procuradoria-Geral do Estado; ou cujo valor total seja inferior a cinco mil
Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (UFESPs) - atualmente esse valor
equivale a R$ 96.850,00.
A garantia
poderá ser depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro. O valor da garantia
será o valor do saldo devedor de ICMS dos últimos 12 meses, referente aos
estabelecimentos ou seus sócios. Se a empresa iniciou suas atividades há menos
de 12 meses, o valor da garantia será equivalente a doze vezes a média
aritmética dos saldos devedores mensais de ICMS. No caso de primeira inscrição
estadual, o valor será calculado com base no ICMS estimado a ser pago pela
empresa nos primeiros 12 meses.
Nos casos de
seguro ou fiança bancária, a inscrição estadual poderá ter sua eficácia
vinculada ao prazo de vigência da garantia apresentada pelo contribuinte.
"O
objetivo da Fazenda paulista parece ser cercar os contribuintes com débitos de
forma contumaz", afirma o advogado Marcelo Jabour, presidente da Lex Legis
Consultoria Tributária.
Os
antecendentes desabonadores poderão ser dívida fiscal de sócio, referente a
outra empresa, ou condenação por crime contra a ordem tributária, de acordo com
o advogado Jorge Zaninetti, tributarista do escritório Siqueira Castro
Advogados. "Também há perigo de o fiscal entender que há resistência à
ação fiscalizatória, o que pode levar à exigência de garantia", afirma o
advogado.
Quanto à
transitoriedade da atividade, Zaninetti afirma que pode ser interpretada como
as que dependem de importação temporária (ocorre a reexportação após um
período) de guindastes para obras de infraestrutura ou grandes eventos.
Para
Zaninetti, a exigência de garantia pode vir a ser questionada no Judiciário.
"Nossa avaliação é de que ela é inconstitucional porque fere o princípio
do livre exercício da atividade econômica", afirma o advogado. "Isso
porque exige-se a garantia de uma obrigação tributária futura, o que é uma
coação."
Por Laura
Ignacio - Valor Econômico
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