As
contribuições para o PIS/COFINS têm duas sistemáticas de apuração, a cumulativa
e a não cumulativa. Não obstante isso, alguns produtos estão obrigados a uma
modalidade diferenciada de cálculo denominada “incidência monofásica”.
A incidência
monofásica aplica-se a produtos tais como, gasolina, óleo diesel, gás
liquefeito de petróleo, querosene de aviação, nafta petroquímica; biodiesel,
álcool, inclusive para fins carburantes, veículos, máquinas, autopeças, pneus
novos de borracha e câmaras-de-ar de borracha, medicamentos, produtos de
perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal e bebidas frias.
Este regime
se consubstancia na imputação da responsabilidade tributária ao
fabricante/importador dos produtos mencionados, de recolher o PIS/COFINS à uma
alíquota especial e majorada, de modo a estabelecer um ônus tributário
incidente sobre toda a cadeia produtiva. Vale dizer, neste regime a carga
tributária fica quase toda concentrada na fase inicial do ciclo produtivo.
O regime
monofásico é similar à substituição tributária, uma vez que o ônus de toda a
cadeia de comercialização é suportado pelo fabricante/importador, que aplica
sobre a receita auferida na venda de tais produtos alíquotas maiores que as
usuais. Por outro lado, ocorre a fixação de alíquota zero de PIS/COFINS sobre a
receita auferida com a venda dos “produtos monofásicos” pelos demais
participantes da cadeia produtiva (distribuidores, atacadistas e varejistas).
Vale dizer,
todos os demais elos da cadeia produtiva dos produtos submetidos ao regime monofásico,
à exceção do produtor ou importador (responsáveis pelo recolhimento do tributo
à uma alíquota diferenciada maior) ficam desonerados do recolhimento do PIS e
COFINS, porquanto sobre a receita por eles auferida aplica-se a alíquota zero.
Em suma, a tributação é concentrada no produtor ou importador, razão pela qual
esse tipo de exigência ficou conhecida como “incidência monofásica”.
Esta
sistemática levou muitas empresas industriais e importadoras a criarem empresas
do mesmo grupo para se tornarem distribuidores de seus produtos. Em vista
disso, passaram a atuar como atacadistas. O produto sai da fábrica a preço
baixo para pagar menos PIS e COFINS monofásico, e a margem maior de lucro fica
concentrada na empresa distribuidora, visto que a tributação se dá à alíquota
zero.
Muitos
contribuintes foram autuados, por fazer esta operação. Contudo, em 20/03/2014
foi publicado um acórdão do CARF analisando justamente esta operação. O CARF
decidiu que o planejamento fiscal é lícito.
Eis a ementa
do julgado
“PIS. REGIME MONOFÁSICO. PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO. SIMULAÇÃO ABSOLUTA.
DESCONSIDERAÇÃO DE ATOS E NEGÓCIOS JURÍDICOS. ART. 116, P.U. DO CTN. UNIDADE
ECONÔMICA. ART. 126, III, DO CTN. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
Não se configura simulação absoluta se a pessoa jurídica criada para
exercer a atividade de revendedor atacadista efetivamente existe e exerce tal
atividade, praticando atos válidos e eficazes que evidenciam a intenção
negocial de atuar na fase de revenda dos produtos.
A alteração na estrutura de um grupo econômico, separando em duas
pessoas jurídicas diferentes as diferentes atividades de industrialização e de
distribuição, não configura conduta abusiva nem a dissimulação prevista no art.
116, p.u. do CTN, nem autoriza o tratamento conjunto das duas empresas como se
fosse uma só, a pretexto de configuração de unidade econômica, não se aplicando
ao caso o art. 126, III, do CTN.
Recurso voluntário provido. Recurso de ofício prejudicado.” (Processo, 19515.001905/200467, Acórdão
nº 3403002.519, 4ª Câmara / 3ª Turma Ordinária).
É importante
frisar as razões que levaram o CARF a decidir desta forma:
(i) Não
existe simulação, mas modificação na estrutura econômica dos contribuintes;
(ii) A
empresa produtora e distribuidora não são ficção, existem realmente e foram
criadas em consequência da política fiscal que onerou o setor produtivo,
induzindo os produtores a atuarem também na atividade de revenda e
distribuição;
(iii) O
contribuinte não pretendeu escapar da incidência monofásica, mas “deixou de
ocupar-se apenas da produção, passando a atuar no mercado de distribuição e
revenda dos produtos, ou seja, passou a ocupar mais de uma das etapas da cadeia
econômica”;
(iv) O
propósito negocial é a efetiva revenda de produtos;
(v) “Não
se pode promover a desconsideração dos atos e negócios jurídicos que envolvem o
desdobramento de atividades entre pessoas jurídicas diferentes, ao argumento de
que a abusividade residiria na queda da arrecadação”.
Este
precedente é importantíssimo e serve de orientação aos contribuintes, pois
diversos planejamentos fiscais são realizados de forma a segregar as atividades
de uma empresa em duas, ou mais pessoas jurídicas.
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