Já está
praticamente certo que será reaberto o REFIS, que autorizará o pagamento ou
parcelamento das dívidas vencidas até 31 de dezembro de 2013, de pessoas
físicas ou jurídicas. De acordo com a nova medida parcelamento poderá ser
requerido até 29/08/2014.
É que
o plenário do Senado aprovou ontem (dia 27/05) o texto da Medida
Provisória nº 638 sem alterações, no que se refere à reabertura do parcelamento
de débitos com a União. No entanto, a medida provisória ainda será apreciada
novamente pela Câmara dos Deputados, pois foram acrescidas outras duas emendas.
De acordo
com a redação atual do normativo, poderão ser pagos ou parcelados os seguintes
débitos:
- débitos
com exigibilidade suspensa ou não;
- débitos
inscritos ou não em dívida ativa, considerados isoladamente, mesmo em fase de
execução fiscal já ajuizada;
- dívidas
que tenham sido objeto de parcelamento anterior, não integralmente quitado,
ainda que cancelado por falta de pagamento, assim considerados:
a) os
débitos de qualquer natureza de pequeno valor ou não, tributários ou não,
inscritos em Dívida Ativa da União, no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional;
b) os
débitos relativos ao aproveitamento indevido de crédito de IPI;
c) os
débitos decorrentes das contribuições previdenciárias (i) das empresas,
incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço,
(ii) as dos empregadores domésticos; (iii) as dos trabalhadores, incidentes
sobre o seu salário-de-contribuição e (iv) das contribuições instituídas
a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim
entendidas outras entidades e fundos, administrados pela Secretaria da Receita
Federal do Brasil;
- débitos
que estejam inscritos em dívida ativa perante as autarquias e fundações
públicas federais;
- demais
débitos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil;
- demais
débitos de qualquer natureza, tributários ou não, com autarquias e fundações;
- débitos de
parcelamentos descumpridos relacionados ao REFIS da Lei nº 9.964/2000 e PAES da
Lei nº 10.684/2003.
A opção pela
modalidade de parcelamento em até 180 meses, se dará mediante:
I –
antecipação de 10% (dez por cento) do montante da dívida objeto do
parcelamento, após aplicadas as reduções, na hipótese de o valor total da
dívida for até R$ 1.000,000,00 (um milhão de reais).
II –
antecipação de 20% (vinte por cento) do montante da dívida objeto do
parcelamento, após aplicadas as reduções, na hipótese de o valor total da
dívida for superior a R$ 1.000,000,00 (um milhão de reais).
Estas
antecipações foram inseridas para tentar evitar que o texto seja vetado.
Para fins de
enquadramento nos itens I e II, considera-se o valor total da dívida na data do
pedido, sem as reduções.
As
antecipações de 10% e 20% mencionadas poderão ser pagas em até 5 (cinco)
parcelas iguais e sucessivas, a partir do mês do pedido de parcelamento.
Após o
pagamento das antecipações e enquanto não consolidada a dívida, o contribuinte
deve calcular e recolher mensalmente parcela equivalente ao maior valor entre:
I – o
montante dos débitos objeto do parcelamento dividido pelo número de prestações
pretendidas, descontada as antecipações; e os valores de R$ 50,00 (cinquenta
reais), no caso de pessoa física; e II – R$ 100,00 (cem reais), no caso
de pessoa jurídica.
II –
Relativamente aos débitos que tenham sido objeto do REFIS (Lei nº 9.964/2000),
PAES (Lei nº 10.684/2003) PAEX (Lei nº MP 303/2006), parcelamento previsto no
art. 38 da Lei nº 8.212/91 e no art. 10 da Lei nº 10.522/2002, será observado
como parcela mínima do parcelamento o equivalente a 85% (oitenta e cinco por
cento) do valor da última parcela devida no mês de novembro de 2008 (mês
anterior ao da edição da MP 449/2008).
Por ocasião
da consolidação, será exigida a regularidade de todas as prestações devidas
desde o mês de adesão até o mês anterior ao da conclusão da consolidação.
Ressalto
novamente, que essas regras ainda podem sofrer alterações e que ainda não
foram regulamentadas.
Por Amal Nasrallah
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