A
fiscalização, ao responder uma consulta na qual analisou uma operação em que um
credor da esfera privada perdoou, antes do vencimento, os juros pactuados e
posteriormente, também abriu mão também do pagamento principal, entendeu que
neste caso, será devido o IRPJ, CSLL, PIS e COFINS.
De acordo
com o entendimento da Receita Federal, quando ocorre a anulação de um passivo,
sem que ocorra a supressão simultânea de um ativo, de valor igual ou maior,
sucede um aumento do patrimônio. Assim, a remissão de obrigação deve ser
tratada como receita, o que reflete de forma positiva no lucro líquido.
Segundo o
parecer fazendário, quando se pactua um mútuo há uma transferência financeira
do credor para o devedor, que resulta num lançamento contábil pelo devedor de
natureza qualitativa, ou seja, sem acréscimo patrimonial, visto que há um
incremento simultâneo do ativo (bens e direitos) e do passivo (obrigações).
A remissão
da obrigação, por sua vez, resulta em um aumento patrimonial do devedor, pois a
consequência é o fim do passivo. Assim, é incontestável o acréscimo patrimonial
cuja consequência é o nascimento da capacidade contributiva.
Considerando
que o acréscimo patrimonial provém de uma receita, foi realizado um fato que
repercutirá na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, pois ocorreu incremento do
lucro líquido ou, diminuição do prejuízo contábil. Este fenômeno se chama de
“insubsistência do passivo” ou desaparecimento de uma obrigação do passivo, que
é um fato altera positivamente o patrimônio.
Além disso,
se entendeu que a natureza do perdão ou remissão é similar à natureza de um
desconto incondicional.
Neste
aspecto, o desconto incondicional não tem natureza de “receita financeira”, mas
de “receita operacional”, pois, para que uma receita seja considerada
financeira, deve haver um ganho em vista da disponibilidade de recursos para
terceiros em certo período de tempo, o que é diferente de uma remissão da
dívida, na qual há renúncia do próprio capital. Portanto, o valor relativo às
dívidas perdoadas, seja parcial ou integral, constitui receita de natureza não
financeira para o devedor.
Isto leva ao
entendimento que a remissão de dívida é fato imponível da COFINS e do PIS, pois
o perdão aumenta o patrimônio da devedora, de modo que manifesta capacidade
contributiva (objetiva), que, por caracterizar uma receita operacional (diversa
da receita financeira), implica receita tributável pela COFINS e pelo PIS, com
a alíquota superior a zero.
Mesmo que se
considerasse a operação uma doação, também seria o caso de tributação por força
do art. 443 do Decreto nº 3.000, de 17/06/1999 (RIR/99).
Desta forma,
segundo entendimento da Receita Federal, o perdão de dívida, por representar um
acréscimo patrimonial para o devedor, é tributável pelo IRPJ, CSLL, COFINS e
PIS, considerando que o lançamento contábil ocorre mediante crédito de receita
operacional (distinta da receita financeira).
Eis a ementa
da mencionada Solução de Consulta nº 17 de 27 de Abril de 2010
ASSUNTO: Normas Gerais de Direito Tributário
EMENTA: REMISSÃO DE DÍVIDA. INCIDÊNCIA DE IRPJ, CSLL,
PIS/PASEP E COFINS. A remissão de dívida importa para o devedor (remitido)
acréscimo patrimonial (receita operacional diversa da receita financeira), por
ser uma insubsistência do passivo, cujo fato imponível se concretiza no momento
do ato remitente.
Dra. Amal
Nasrallah
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