A ECD envia eletronicamente as informações contábeis
das empresas, como as dos balancetes, ao Fisco. O ECF é o arquivo eletrônico
que faz parte do Sped e traz dados como lucro e entradas e saídas de mercadorias.
Pela Instrução Normativa (IN) nº 1.486, publicada
ontem no Diário Oficial da União, as sociedades em conta de participação –
espécie de consórcios de empresas do setor da construção para a realização de
obras – passam a ter que informar à Receita Federal seus dados contábeis por
meio de uma espécie de livro auxiliar, enviado eletronicamente pela ECD.
“Antes, só as construtoras tinham que entregar a ECD.
Agora estenderam a obrigação para essas sociedades”, afirma Douglas Campanini,
da Athros Auditoria e Consultoria. “O objetivo é o Fisco ter um maior controle
das atividades do setor.”
Recentemente, a IN nº 1.470 da Receita passou a exigir
CNPJ próprio dessas sociedades. A ECD complementa a fiscalização das atividades
desses consórcios.
A nova norma também obriga as sociedades empresárias
sujeitas à tributação do Imposto de Renda pelo lucro real a adotar a ECD, em
relação aos fatos contábeis ocorridos no ano de 2013.
Mas a IN 1.486 também traz algumas facilidades. A
norma dispensa o registro em junta comercial de informações já enviadas em
arquivos digitais para a Receita Federal. “Isso evita custos, por exemplo, com
o registro do Livro de Entradas, cujas informações já constam do Sped Fiscal”,
diz Campanini.
A nova instrução normativa ainda acaba com o receio
das micro e pequenas empresas de que a Receita Federal cobraria delas a entrega
da ECD. Ela diz, claramente, que a escrituração não será exigida das empresas
tributadas pelo regime simplificado de tributação, o Supersimples. Uma norma
anterior, a Instrução Normativa nº 1.420, de 2013, deixava a entrega
facultativa.
Outra instrução normativa publicada ontem, a de número
1.482, esclarece que a entrega do Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur) ao
Fisco somente está dispensada em meio impresso. O Lalur reúne os dados sobre
receitas, despesas e ajustes fiscais para o controle do recolhimento de IRPJ e
CSLL.
Agora, as informações registradas no Lalur passam a
ter que ser enviadas por meio da ECF.
Além disso, a IN 1.482 impõe uma multa específica para
as empresas tributadas pelo lucro real que enviarem a ECF com atraso. “Agora, a
penalidade passa a ser mais gravosa para as companhias tributadas pelo lucro
real”, afirma Campanini.
As empresas que não apresentarem a ECF ou enviarem o
arquivo digital com atraso passam a ter que pagar multa de 0,25% por mês do
lucro líquido no período a que se refere a apuração, limitada a 10%. Antes,
segundo a Lei nº 12.873, de 2013, a multa para essas empresas, por atraso no
envio da escrituração fiscal, era de R$ 1,5 mil por mês.
Fonte: VALOR Econômico
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