O
CARF decidiu que não incide PIS e COFINS sobre as bonificações e descontos
comerciais, visto que não possuem natureza jurídica de receita, devendo ser
tratados como redutores de custos. A matéria ainda não está pacificada no
âmbito do CARF, mas o julgado mencionado (Acórdão 3402002.092) é um importante
precedente sobre a questão.
A decisão, que se
reportou a outros precedentes do CARF, consignou que nas operações com produtos
bonificados, o fornecedor entrega ao adquirente uma quantidade de produto maior
do que a quantidade contratada, sem acréscimo do preço total.
Por esta razão, a
bonificação tem a mesma natureza de um desconto concedido, pois o vendedor,
apesar de não reduzir o preço, aumenta a quantidade de produtos. A consequência
é que, de qualquer forma, acaba ocorrendo a diminuição do valor unitário do
bem, o que significa uma redução de custo.
A diminuição do custo não
se equipara à geração de receita, mesmo no regime de apuração do PIS e COFINS
não-cumulativo. Mesmo porque, os bens bonificados não implicam em valor maior
de créditos no regime não cumulativo. Assim, as mercadorias recebidas como
bonificações não integram a base de cálculo de PIS e de COFINS.
O acórdão mencionou
também, que o regime jurídico das bonificações e dos descontos comerciais é o mesmo,
“seja porque estão ambos tratados nos CPCs 16 e 30, aprovados pelas
Deliberações CVM 575 e 597/09, seja porque, independentemente disto, na
essência o fato do vendedor oferecer vantagem ao comprador para incrementar as
vendas, preenche o conceito de bonificação, conforme já reconhecido pela
própria Administração Tributária, no já citado Parecer CST/SIPR 1.386/82 e na
IN SRF 51/78, os quais conceituam as bonificações e os descontos comerciais
como vantagens ofertadas pelo vendedor ao comprador”.
A decisão conclui que “se
a vantagem (bonificação ou desconto comercial) se der mediante a entrega de
mercadoria (a.), em moeda para rebaixe/rebate de preço (b.) ou em desconto em
duplicata a vencer (c.), trata-se, na essência, de redução de custos de aquisição
de produtos, que não revelam ingresso de recursos novos no caixa da entidade,
e, como tal, nos termos da Lei Comercial, não preenchem o conceito de
“receita”, mas antes servem à reduzir o custo de aquisição de seus estoques”.
Mesmo considerando que a
legislação do PIS e da COFINS estabelece a apenas exclusão dos descontos
incondicionais da base de cálculo das contribuições, nada mencionando sobre as
bonificações, há que se considerar que não se pode tributar como receita, algo
que não é receita de modo que “não se está criando hipótese de exclusão da
tributação para “descontos condicionais”, mas antes, permitindo que não incida
tributação sobre um elemento que não é definido como sendo receita pela
legislação comercial, estando excluído da tributação pelo próprio “caput” dos
arts. 1º, das leis 10.637/02
e 10.833/03,
ante sua própria natureza jurídica de “redução de custos” do estoque”.
Transcrevo abaixo a parte
da ementa do julgado que trata da questão:
“PIS E COFINS. REGIME
NÃO CUMULATIVO. BONIFICAÇÕES E DESCONTOS COMERCIAIS. NATUREZA JURÍDICA DE
REDUÇÃO DE CUSTOS.
Por força dos arts. 109 e 110, do CTN e segundo a definição, o conteúdo e o alcance dos institutos, conceitos e formas de direito privado (Direito Societário), nos termos do art. 177, da Lei nº 6.404/76, e conforme as Deliberações CVM nº 575, de 05 de junho e nº 597, de 15 de Setembro de 2009, e CPC nºs. 16 e 30, de 2009, tem-se que as bonificações e descontos comerciais não possuem natureza jurídica de receita, devendo ser tratados como redutores de custos, e como tal devem ser reconhecidos à conta de resultado ao final do período, se o desconto corresponder a produtos já efetivamente comercializados, ou à conta redutora de estoques, se o desconto referir-se a mercadorias ainda não comercializadas pela entidade.” (CARF- Acórdão 3402002.092 – 4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária, Processo: 10510.721517/201109)
Por força dos arts. 109 e 110, do CTN e segundo a definição, o conteúdo e o alcance dos institutos, conceitos e formas de direito privado (Direito Societário), nos termos do art. 177, da Lei nº 6.404/76, e conforme as Deliberações CVM nº 575, de 05 de junho e nº 597, de 15 de Setembro de 2009, e CPC nºs. 16 e 30, de 2009, tem-se que as bonificações e descontos comerciais não possuem natureza jurídica de receita, devendo ser tratados como redutores de custos, e como tal devem ser reconhecidos à conta de resultado ao final do período, se o desconto corresponder a produtos já efetivamente comercializados, ou à conta redutora de estoques, se o desconto referir-se a mercadorias ainda não comercializadas pela entidade.” (CARF- Acórdão 3402002.092 – 4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária, Processo: 10510.721517/201109)
Por Dra. Amal Nasrallah
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